Justiça Eleitoral pode multar mesários faltosos no dia da eleição

Ivan de Colombo

Mesários que forem convocados para trabalhar no dia da  eleição e por algum motivo deixarem de comparecer, podem ser condenados ao pagamento de multas pelo juizado Eleitoral caso não apresentem justificativas pela ausência. “A ausência configura desrespeito ao Poder Judiciário e compromete a qualidade dos trabalhosOs motivos expostos pelo eleitor não são aptos a eximi-lo da multa prevista na legislação.

 O período da nomeação dos mesários em 2016 ocorreu do dia 13 de junho até 3 de agosto e foi realizada através do recebimento da carta convocatória, da lista oficial de nomeados fixada nos cartórios eleitorais ou por e-mail, quando autorizado anteriormente.

O mesário que faltar aos trabalhos no dia da eleição deve apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias após o pleito, sob pena ter contra si a aplicação de uma multa, que deve ser paga por meio da Guia de Recolhimento da União. A pena poderá ser aplicada em dobro, se a Mesa Receptora de votos deixar de funcionar por culpa dos faltosos. Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias.

Veja abaixo algumas perguntas e respostas sobre o que diz a legislação eleitoral sobre a convocação e o trabalho dos mesários:

1- Como os cartórios eleitorais selecionam os mesários?

Os mesários são nomeados, de preferência, entre os eleitores da própria seção eleitoral e, dentre estes, os diplomados com curso superior, os professores e os servidores da Justiça. Quando esses requisitos não são atendidos, o perfil é expandido pelo cartório eleitoral.

2- Qual a data-limite para a nomeação dos mesários?

O juiz eleitoral nomeará até 6 de agosto, exceto membros das mesas que serão instaladas em estabelecimentos penais e de internação.

3- Qual o período para questionar a convocação?

Os eleitores podem apresentar recusa justificada à nomeação, em até cinco dias a contar de sua intimação.

4- Em quais casos o eleitor pode recorrer da convocação?

O eleitor convocado apresenta a(s) razão(ões) e, se possível, comprovante da impossibilidade de atendimento à convocação. Cabe ao juiz eleitoral a análise e a aprovação ou não da dispensa solicitada pela pessoa. A dispensa só ocorre em casos excepcionais, pois o serviço eleitoral, conforme a legislação, tem preferência sobre qualquer outro.

5- Como o cartório eleitoral informa a pessoa da dispensa para ser mesária?

Quando o eleitor apresenta seu pedido de dispensa, recebe uma estimativa de prazo para comparecer ao cartório e tomar ciência da decisão do juiz eleitoral quanto aos motivos alegados.

6- Qual é a penalidade para o mesário que não comparecer no dia das eleições?

Se ele não trabalhar no dia da eleição, deverá apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data do pleito. Caso contrário, será aplicada uma multa cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias. Essas penas serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que deixar os trabalhos durante a votação e não apresentar justificativa ao juiz em até três dias do fato.

7- O mesário trabalha na apuração dos votos também?

Não. Para os trabalhos da Junta Apuradora, outros eleitores serão convocados.

8- O mesário terá algum benefício pelo trabalho realizado?

Além da satisfação por contribuir para a realização das eleições e para a consolidação da democracia em seu país, o mesário terá direito a dois dias de folga em seu trabalho (público ou privado) para cada dia trabalhado nas eleições. Terá também dois dias de folga para cada dia de treinamento e, ainda, preferência no desempate em alguns concursos públicos. Os universitários cujas instituições de ensino superior tenham firmado convênio com o TRE-MT poderão ainda utilizar as horas trabalhadas nas eleições como atividade curricular complementar.

9- O eleitor que atuou como mesário tem o direito de não trabalhar no dia seguinte ao da eleição?

A Lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, sem especificar a data para utilização do benefício. Solicite seu comprovante ao chefe do Cartório Eleitoral e acerte os dias de folga com o seu empregador.

10- Quando o mesário é convocado uma vez, ele será chamado para trabalhar em sucessivas eleições?

Não há essa vinculação. A necessidade de convocação varia conforme o número de mesários voluntários inscritos e de eleitores das zonas eleitorais. Assim, o mesário pode voltar a ser convocado ou não.

IMPEDIMENTOS

1. Não podem ser nomeados para compor a Mesa Receptora de votos (Código Eleitoral, art. 120, § 1º, I a IV):

I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II – os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral;

V – os eleitores menores de dezoito anos;

VI – os que exercerem cargo comissionado nos Municípios, Estados ou União.

2. Não podem ser nomeados para compor a mesma Mesa (Lei nº 9.504/97, art. 64):

I – servidores de uma mesma repartição pública ou empresa privada;

II – os que tenham entre si parentesco em qualquer grau.

3. Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até cinco dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

Share This Article
Leave a comment