Mesmo que o pré-candidato não faça o pedido direto de voto, é considerada propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, em que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato.
O recomendado aos dirigentes partidários e aos possíveis pré-candidatos às eleições municipais deste ano é que se abstenham de veicular, antes do dia 16 agosto, qualquer propaganda eleitoral que implique em ônus financeiro ou se utilize dos meios ou formas vedados pela legislação, ainda que por meio de elogios, agradecimentos, divulgação de qualidades pessoais e profissionais .
De acordo com o artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sendo proibida a arrecadação e o gasto de campanha antes do registro, da obtenção do CNPJ e da abertura da conta bancária que ocorrem na referida data.
Também conforme a legislação, é considerada propaganda eleitoral o anúncio, ainda que disfarçado e subliminar, de candidatura a cargo eletivo, através de mensagens que afirmem a aptidão do beneficiado ao exercício da função, mesmo que não haja pedido direto de voto, mas desde que seja possível constatar que a mensagem sugere ao eleitorado o nome do possível candidato como sendo pessoa apta ao exercício do mandato e pode o pode caracterizar propaganda eleitoral extemporânea (artigo 36, § 3º, da Lei das Eleições), sujeitando o infrator e o beneficiário a uma multa eleitoral entre cinco mil a 25mil reais.