PROFESSORES DE COLOMBO EM ALERTA !!!!

Ivan de Colombo
Professores de Colombo, tomamos conhecimento que está sendo divulgadas algumas informações que pode induzi-los ao erro. Na intenção de bem informar, segue abaixo o entendimento jurídico em relação aos dias parados no período de  greve.  
1) FALTAS AO TRABALHO (Injustificadas) INFLUENCIAM, SIM, NA APOSENTADORIA. Pois, para o cálculo de tempo para o benefício de aposentadoria é considerado o tempo de contribuição. Logo, se houve falta, não há contribuição para os dias descontados e, com isso, o tempo de contribuição será menor no mês em que houve/houver registro de faltas, sujeitando a complementação de tempo de trabalho/contribuição para completar o requisito. Ainda, as faltas injustificadas poderão ser consideradas para fins do cálculo de inassiduidade habitual, caracterizada como infração grave, passível de punição com demissão, conforme artigo 217 da Lei Municipal 1205/2010.

 

2) Especialmente em relação a servidores que estão sujeitos à Lei Municipal 1206/2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Colombo), de acordo com o inciso V, do Artigo 9º, as FALTAS AO TRABALHO (Injustificadas) INFLUENCIARÃO TAMBÉM NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO:                        

                        “Lei 1206/2010, Art. 9º – Não terão direito à progressão na carreira, vertical ou horizontal, os servidores que estiverem:

                        I – ……..;

                        II – …….;

                    III – …..;

                    IV – …..;

                    V – com faltas injustificadas em percentual superior a 1% (um por cento) dos dias de trabalho no período a ser avaliado.” 

 

3) Com relação ÀS FALTAS, PARA EFEITO DE LICENÇA ESPECIAL, APESAR DE NÃO SEREM CUMULATIVAS, O PERÍODO AQUISITIVO É PRORROGADO NA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 144, ou seja, o servidor que tiver faltas injustificadas no período aquisitivo deverá complementá-lo. 

 

4) Por fim, vale lembrar que a pode haver aplicação subsidiária do da Lei Municipal 1205/2010, principalmente no tocante a direitos e obrigações, conforme prevê o artigo 134 da lei 1221/2011:

                        “Art. 134. As normas previstas neste Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da Educação têm caráter suplementar e específico, aplicando-se aos integrantes deste plano de carreira os direitos e obrigações constantes para os demais servidores do Município, naquilo que não conflitar.”

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