Pedido de vista adia votação de PL sobre população LGBT encarcerada

Ivan de Colombo

Um pedido de vista adiou a votação do projeto de Lei Complementar (PLP) 150/21, que altera mecanismos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), prevista para hoje (17) na Comissão de Segurança Pública do Senado. A proposta institui mecanismos que favorecem a proteção de lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis no cárcere. Com o adiamento, a votação da proposta ficará para a próxima reunião do colegiado, ainda sem data definida.

O projeto, de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), determina, entre outros pontos, que parte dos recursos do fundo seja destinado para adaptação, em estabelecimentos prisionais já existentes, de celas, alas ou galerias específicas para o recolhimento dessa população ou mesmo da construção de unidades prisionais específicas para o segmento LGTBQIA+.

A proposta determina ainda que os estados devem incluir, nos relatórios anuais de gestão prisional e em censos específicos, quesitos de identidade de gênero e orientação sexual. Além disso, devem estabelecer espaços de convivência como medida protetiva, e produzir informações sobre atividades desempenhadas com o objetivo de combater a discriminação.

Outro ponto do PLP trata da capacitação continuada a profissionais de estabelecimentos prisionais sobre Direitos Humanos e os princípios de igualdade e não discriminação, inclusive em relação a questões de gênero, crença religiosa, raça, etnia, orientação sexual e identidade de gênero.

O texto estabelece como pré-requisito para a transferência dos recursos do Funpen, a publicação de relatório anual sobre as atividades desempenhadas pelos estados para o combate à discriminação motivada por orientação sexual e identidade de gênero, incluindo casos de violência com essa motivação dentro do sistema prisional e sobre as instâncias de denúncias. Segundo o portal da Transparência, o orçamento atualizado do fundo é de R$ 470,36 milhões

Em sua justificativa, Contarato apontou que as violações de Direitos Humanos dessa população nesses espaços são recorrentes e marcadas pela superlotação e violência generalizada, o que a leva a uma extrema vulnerabilidade.

“Nestes espaços, predominam o preconceito e a discriminação motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero, fazendo com que lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis (LGBT+) encarcerados sofram ainda mais que o restante da população prisional”.

O senador disse ainda que a criação de celas ou alas específicas tem se mostrado uma tendência relativamente eficiente na redução mais imediata dessas vulnerabilidades e citou dados do antigo Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos apontando que apenas 106 unidades prisionais, dentre 508 pesquisadas pela pasta, tinham celas ou alas para pessoas LGBTQIA+.

Conforme o levantamento, muitos estados, especialmente na Região Norte, não tinham sequer uma unidade prisional com celas ou alas específicas para LGBT+.

Pedido de vista

O pedido de vista foi do senador Sergio Moro (União Brasil-PR) que apontou ressalvas à parte do texto que prevê como condicionante para a liberação de recursos do Funpen a publicação de relatório anual sobre as atividades dos estados para combater a discriminação, incluindo casos de violência dentro do sistema prisional motivada por orientação sexual e identidade de gênero.

“A violência nas prisões é um problema que atinge toda a população prisional, não só a população LGBTQIA e aqui é interessante que se faz um corte para exigir um relatório anual sobre violência sofrida dentro da prisão por um grupo e se deixa de fora outros grupos”, apontou Moro.

“Não há um motivo para fazermos esse discrime aqui, quando existe também população carcerária sujeita a esse tipo de violência. Vou pedir vista para examinar com calma esse projeto e eventualmente apresentar sugestões de redação, completou.

O relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), afirmou que inclusão do ponto específico se dá em razão do aumento acentuado na discriminação contra a população LBGTQIA+ ao longo dos anos.

“Talvez o senador não tenha essa experiencia que tive ao longo do período de médico-cirurgião de pronto-socorro e, já naquela época, há mais de vinte anos, os que chegavam egressos de presídio ao pronto-socorro eram, em sua grande maioria, dessa população. [Eram vítima de] agressão, muitas vezes com a face achatada, de discriminação e também, dentro dos presídios, se estabelecia quase que um critério de colocar essa população em servidão, em todos os sentidos da servidão”, relatou.

“De maneira geral, o que pretende o projeto é encaminhar o relatório exatamente para essa população que é atingida de forma criminosa, para que essas pessoas possam ter o mínimo de tratamento humano, porque o tratamento nos presídios a gente já sabe que é desumano”.

Prisão cautelar

Na reunião desta terça-feira, os senadores aprovaram o Projeto de Lei (PL) 2064/20, que altera o Código de Processo Penal, para estabelecer que o tempo de prisão cautelar a que o condenado pode ser submetido deve constar na sentença.

Na prática, o projeto regulamenta uma normativa já existente que determina que o período a que o réu foi submetido a prisão cautelar, deverá constar no cômputo geral da pena e poderá ser utilizado para a progressão de regime de execução de pena privativa de liberdade. O texto agora está pronto para ser analisado no plenário.

A relatora do projeto, Soraya Thronicke (PODE-MS) afirmou que o regramento, chamado de detração, é necessário, pois o tempo em que um condenado fica segregado não pode ultrapassar a pena imposta na sentença condenatória.

“Na prática, contudo, a aferição da detração pelo Juízo da execução penal pode não se mostrar tão simples. Isso porque o magistrado que atua na fase de conhecimento, após proferir sentença penal condenatória, encaminha para juízo da execução apenas uma ‘carta de guia’ ou uma ‘guia de recolhimento’, que nada mais é que o traslado de determinadas peças do processo”, disse.

“Assim, para que a detração possa ser feita corretamente, é indispensável que todos os dados sobre prisão cautelar e soltura do condenado sejam precisos. Neste cenário, entendemos que a previsão de indicação na sentença do período em que o réu se submeteu à prisão cautelar mostra-se adequada e razoável”, apontou.

Edição: Denise Griesinger

Fonte: Agência Brasil

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