DENÚNCIA DE TRANSPORTE ESCOLAR IRREGULAR EM COLOMBO ???

Ivan de Colombo
Amigos do Blog Ivan de Colombo, recebemos no dia de hoje uma denuncia que existe empresa de transporte escolar em Colombo, que não registram seus funcionários. Os funcionários laboram no horário de 06:20 até 9:20, 11:10 até 13:30 voltando no fim da jornada das 16:00 horas à 19:00, ficando o dia todo a disposição da empresa. 
 O salário pago para esses profissionais sem registro em carteira é de R$450,00, isso é menos de um salário minimo. A questão é. por que essas empresas de transporte não registram seus funcionários? Por que esses funcionários não recebem o 13° salário ?, onde está a fiscalização do MT? Como que a Prefeitura de Colombo libera essas empresas a trabalharem com funcionários sem registro??.   “Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência”
Existe um caso que uma funcionaria após 3 anos de trabalho, foi registrada  porque engravidou, antes disso as funcionárias ( TIAS) são orientada a avisar quando estiver  gravida para serem dispensadas ??. 
As empresas de transporte escolar não são obrigadas a registrar funcionários ??. Outro fato que chama atenção é que existe empresa que usam trabalho de menores de idade com jornada de 8 horas ??.
A cobra vai fumar ………  A principal questão a ser observada pela empresa é que nestes casos a máxima da sabedoria popular “quem paga mal paga duas vezes”, cedo ou tarde, vai acabar ocorrendo.

Como não há o registro do emprego, por conseguinte não se busca formalizar (por meio de documentos) as quitações feitas como o pagamento do salário, o registro de ponto, o pagamento de férias, 13º salário, horas extrasenfim, as obrigações trabalhistas, quando são cumpridas, geralmente não são formalizadas.
Quando há uma reclamatória pedindo o reconhecimento do vínculo, a grande maioria das vezes este vínculo é reconhecido, seja por depoimento de testemunhas, por documentos que o empregado reteve durante a prestação de serviços ou ainda, por fiscalização do próprio Ministério do Trabalho e Emprego que acaba autuando a empresa por manter empregados sem registro.
CONHEÇA AS REGRAS E OS RISCOS DE MANTER FUNCIONÁRIOS  IRREGULARES NA EMPRESA.
Todos os funcionários devem ser registrados?
– Sim, no prazo máximo de 48 horas após a admissão, segundo a CLT.
Quanto tempo o funcionário pode ficar em período de experiência, sem ser registrado?
– O período de experiência sem registro não existe na lei. O artigo 29o. da CLT determina que o registro aconteça em 48 horas, no máximo, depois que o funcionário começa a trabalhar.
– A multa para o descumprimento desta determinação é de 10 salários mínimos !!!!!!!!!!!
– Além da multa, existem muitas outras despesas com que o empregador pode ter que arcar, no caso de uma ação trabalhista.
– Existe na CLT o contrato de experiência, que tem 90 dias como prazo-limite.
Casos aplicáveis
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer empregado, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Prazo para anotação
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Obrigatoriedade do registro
Art. 41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.
Penalidades
Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
Art. 49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: V – anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira.
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