TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ DETERMINA QUE COLOMBO CONTINUA COM 21 VEREADORES.
SENTENÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ: Não é por outra razão, aliás, que o Meritíssimo Juiz LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN, que já compôs de forma brilhante o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, com o acerto que lhe é costumeiro, ponderou na decisão cuja cópia se encontra em anexo: ‘… todo o processo eleitoral do ano de 2012, destinado à realização de eleições proporcionais neste município, teve por base a comunicação desta honrada Câmara Municipal, por meio do ofício n. 184/2012-GP, datado de 22.06.2012, que informou o número de 21 (vinte e uma) cadeiras a serem preenchidas para a próxima legislatura.
Em vista disto, determinei a devida anotação nos sistemas eleitorais, a fim de que todos os cálculos de quociente eleitoral e partidário pudessem ser viabilizados.
Como decorrência, as convenções partidárias aconteceram, com o número de candidatos definido em função do número de cadeiras a serem preenchidas; houve o pedido de registro de candidaturas conforme o número de candidatos definidos nas convenções; na sequência ocorreu a eleição e a proclamação dos eleitos, tudo com base no número de cadeiras comunicado pela Câmara.
Assim sendo, para estas eleições, o número de cadeiras é 21 (vinte e um). Fossem 13 (treze) as cadeiras, outra teria que ser a eleição.’ (sublinhado nosso) Pelo acima transcrito, elucidativamente o MM. Juiz Eleitoral de Colombo, a quem competiria, em tese, determinar os procedimentos eleitorais necessários para a diminuição das vagas de vereadores, já demonstrou que é juridicamente impossível o ‘simples’ corte de 8 (oito) cadeiras, ou seja, a diminuição de 21 (vinte e um) vereadores para os iniciais 13 (treze), posto que tal alteração implica na modificação de todo o processo eleitoral iniciado em 2012 com as convenções partidárias e a escolha dos candidatos a vereadores.
A título meramente exemplificativo, caso a eleição para o cargo de vereador do Município de Colombo tivesse sido realizada para o preenchimento de apenas 13 (treze) cadeiras e não 21 (vinte e uma), certamente o número de candidatos a vereador seria menor, uma vez que a Lei 9.504/97, no art. 10 e § 1.º determina que: Art. 10. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher.
§ 1.º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
Ou seja, na configuração de 13 (treze) cadeiras, o partido
político isolado teria possibilidade de lançar apenas 20 (vinte) candidatos e a coligação 26 (vinte e seus candidatos); enquanto que, na configuração de 21 (cadeiras), o partido político isolado teve possibilidade de lançar 32 (trinta e dois) candidatos e a coligação 42 (quarenta e dois).
Certamente, a diminuição do número de candidatos a vereador poderia sobremaneira influir na escolha de quem seriam os candidatos, quiçá alguns dos atualmente eleitos poderiam sequer ter concorrido às eleições, ou novos outros poderiam ter ingressado na disputa eleitoral.
E tais escolhas foram realizadas por ocasião das convenções partidárias, que ocorreram para o pleito de 2012, entre os dias 10 a 30 de junho de 2012, desenrolando-se, a partir deste ato, todo o processo eleitoral que culminou na diplomação dos 21 (vinte e um) vereadores eleitos e a respectiva posse.
Assim, reforçando todos os argumentos já expendidos oficialmente pela Justiça Eleitoral com representação em Colombo no sentido de ser juridicamente impossível a antecipação dos efeitos da tutela deferida em sentença, por ser ‘o processo eleitoral absolutamente incompatível com juízos rarefeitos de cognição’ (ofício 185/2012 da 40.ª Zona Eleitoral de Colombo anexo), torna-se manifestamente inexequível a sentença expedida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Colombo” (fls. 02/12).Em vista do exposto, defere-se a tutela de urgência pleiteada para agregar efeito suspensivo à apelação interposta pelo requerente e a todas as demais que foram manejadas ou que vierem porventura a ser (poder geral de cautela), ou seja, em termos práticos, RESTA SEM EFICÁCIA A SENTENÇA IMPUGNADA E A TUTELA ANTECIPADA NELA CONCEDIDA, até ulterior deliberação deste Tribunal.
Comuniquem-se, com urgência, ao Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao Juízo da 49.ª Zona Eleitoral de Colombo e ao Presidente da Câmara Municipal de Colombo.
Observa-se, na linha do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
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O vereador Pelé não foi para o banco, nem vai receber cartão vermelho. Pelo menos nos próximos dias. Informações quentes vindas do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ) garantem que Pelé, prefeito interino de Colombo, conseguiu liminar nesta sexta-feira (8) contra a cassação de seu diploma.
Além de Pelé, a decisão do TJ anula efeitos de liminar que defenestrava outros sete vereadores.
Uma ação popular mantinha os 13 vereadores da legislatura anterior na Câmara. No entanto, foram eleitos 21 parlamentares no pleito de 2012.
Com a decisão de hoje, o vereador José Renato “Pelé” Strapasson (PTB), o Pelé, vai continuar esquentando a cadeira de prefeito até o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidir a situação da tucana Beti Pavin. A tendência é que depois do Carnaval ela assuma definitivamente a prefeitura e Pelé retorne à presidência da Câmara.
Resumo da ópera: A tropa política do PSDB conseguiu manter 21 vereadores em Colombo e, de quebra, vai conseguir empossar (depois do Carnaval) Beti Pavin.
Direto do Blog Esmael