Estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor,
nos termos dos incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal, para criação de
ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos, conforme especifica e adota outras
providências.
Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao
consumidor, nos termos dos incisos V, VIII e XII do artigo 24, da Constituição Federal,
para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Art. 2º Fica proibido no território do Estado do Paraná, em ambientes de uso coletivo,
públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico.
§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2° Para os fins desta lei, a expressão recintos de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de
exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3° Nos locais previstos nos parágrafos 1° e 2° deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
§ 4º Fica proibido, também, fumar em veículos que estejam transportando crianças e/ou gestantes.
§ 5º Será cassada a eficácia da inscrição, junto ao cadastro de contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços