STF SUSPENDE EMENDA QUE CRIA TRIBUNAL FEDERAL NO PARANÁ

Ivan de Colombo
O presidente do STF, ministro JB, concedeu liminar suspendendo a EC 73/13, que cria quatro TRFs, das 6ª, 7ª, 8ª e 9ª regiões. A liminar foi concedida na ADIn 5.017, ajuizada pela Anpaf – Associação Nacional dos Procuradores Federais, na tarde desta quarta-feira, 17. O relator é o ministro Luiz Fux, mas, como havia pedido de liminar e o Supremo está em recesso, a análise coube ao presidente do tribunal.
Vício de iniciativa
O primeiro argumento apresentado pela ADIn é o vício formal de iniciativa da EC 73/13, que decorreu de iniciativa parlamentar. “Embora exista a previsão genérica da iniciativa parlamentar para a propositura de emendas constitucionais, o fato é que ela se encontra no rol de matérias que são de iniciativa exclusiva do Judiciário”, alega a Anpaf.
Segundo a entidade, o art. 96, inciso II, alíneas ‘c’ e ‘d’, da CF assegura a competência privativa do STF e dos tribunais superiores para a iniciativa legislativa sobre a criação ou extinção de tribunais inferiores e a alteração da organização e da divisão da Justiça. “Essa determinação não foi observada no caso da EC 73/13, que tramitou à revelia do Judiciário”, ressalta a Anpaf.
Dotação orçamentária
A ação também questiona os custos implicados na criação dos novos TRFs sem a devida dotação orçamentária prévia, além da ausência de evidências de que as novas despesas resolverão os problemas de celeridade da JF, violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “Não só havia outros meios menos gravosos e mais eficientes para se atingir os objetivos supostamente desejados pela emenda em tela, como sequer há evidências de que a criação desses novos tribunais irá, de fato, aperfeiçoar o acesso ao Judiciário ou garantir o cumprimento ao princípio da celeridade”, sustenta a Associação.
Segundo números do Ipea – Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas citados na ADIn, as despesas anuais com os quatro novos tribunais podem chegar a R$ 922 mi, sendo que devem receber 160 mil processos ao ano, apenas 5,3% do total de casos julgados na JF, de 3 milhões de processos ao ano. “Para se julgar um volume de apenas 5% dos casos da JF, os quatro tribunais consumirão praticamente 15% do orçamento”, sustenta a Anpaf.
Segundo a entidade, os novos gastos impedirão aporte de recursos no sistema de JuizadosEspeciais Federais, setor que demanda investimentos. Ressalta também que os juizados julgaram mais de 1,5 milhão de processos em 2011, e têm represados hoje cerca de 2,5 milhões de processos.

Confira a íntegra da decisão.

PLANO DE SAÚDE –  Amil deve pagar R$ 1 mi por dano social

A 4ª câmara do Direito Privado do TJ/SP condenou a empresa Amil Assistência Médica Internacional a apagar indenização punitiva de cunho social no valor de R$ 1 mi, após ela se recusar a prestar atendimento devido à carência do plano.
Em 1º grau, a ação ajuizada pelo segurado foi julgada procedente com a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, mas ambas as parte recorreram. A seguradora alegou que o período de carência de 24 meses estabelecido no contrato deveria ser respeitado. Já o segurado afirmou que, diante do contexto de acentuado sofrimento e angústia, a indenização deveria ser majorada para 200 salários mínimos.
No entendimento do colegiado, o dano social ficou caracterizado em razão da necessidade de se coibir a prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro saúde. O desembargador Carlos Teixeira Leite Filho, relator do recurso, explica em seu voto que a seguradora já havia sido processada outras vezes pela mesma situação. “Evidente, pois, que essa mesma recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune, ainda que, nessa forma, exercida sob o manto constitucional do exercício de um direito“, afirmou o magistrado.
Para o desembargador, a recusa por parte da operadora de plano de saúde não pode mais permanecer impune. Afirma que a empresa utilizou tese ultrapassada na peça defensiva, que não condiz com o entendimento atual, o que, de certa forma, autoriza cogitar de se cuidar de um método a maquiar e distorcer uma realidade. Por ser caracterizada a litigância de má-fé, fixou a multa de 1% sobre o valor da causa.
O magistrado ressalta, ainda, que a indenização com caráter expressamente punitivo no valor de R$ 1 mi não se confunde com a destinada ao segurado. “A reparação punitiva é independente da ação do segurado, porque é emitida devido a uma somatória de atos que indicam ser a hora de agir para estabelecer respeitabilidade e equilíbrio nas relações.” A indenização deverá ser destinada ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e o autor da ação receberá R$ 50 mil pelos danos morais
Quanto ao dano moral, a câmara entendeu que restou caracterizado por se tratar de paciente acometido por infarto que precisou procurar outro hospital em situação nitidamente aflitiva. De acordo com a sumula 103, do TJ/SP, “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98“.
A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Fábio de Oliveira Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.
  • Processo0027158-41.2010.8.26.0564  Veja a íntegra da decisão.

    Bolsonaro questiona MP do programa Mais Médicos

    O deputado Federal Jair Bolsonaro impetrou MS, no STF, para questionar ato da presidente Dilma referente à edição da MP 621/13, que institui o programa Mais Médicos.
    No MS, o deputado alega que não foram respeitados os arts. 59 e 62 da CF/88, que tratam respectivamente da elaboração do processo legislativo e dos critérios para edição de medidas provisórias, como a observância dos requisitos de relevância e urgência.
    Bolsonaro afirma que o tema versado na MP não carece de urgência para entrar em vigor e destaca o fato de que o texto institui ciclos para a formação de médicos somente para os que ingressarem a partir de 1º/1/15. Ressalva ainda que a norma deixa de exigir a revalidação do diploma de médicos “intercambistas” estrangeiros, como estabelece o art. 48, da lei de diretrizes e bases da educação (lei 9.394/96).
    Argumenta também que um programa de tal complexidade deve ser amplamente debatido com a classe médica e demais profissionais de saúde, uma vez que “o atendimento a pacientes envolve profissionais de múltiplas áreas“. O parlamentar requer, então, a concessão de liminar para suspender a eficácia da MP 621/13, “haja vista a possibilidade de seu regular envio como projeto de lei, inclusive com pedido de urgência constitucional, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 64 da Constituição Federal.”
    No mérito pede a confirmação da liminar relativa à suspensão da vigência da MP ou “a anulação da deliberação legislativa, pela inobservância do pressuposto de urgência, previsto no artigo 62 da Constituição Federal para edição de medidas provisórias“.
    Ao distribuir o processo ao ministro Marco Aurélio, a presidência do STF determinou prazo de dez dias para que o Executivo explique a edição da medida em questão.
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