O guardinha municipal de Araucária que teria participado da suposta tortura dos 4 acusados no caso Tayná, já se apresentou a polícia. Mas o que leva um guarda municipal a pensar que tem poder de polícia?? Quais são as competências constitucionais dos órgãos de segurança pública?? Não se pode, com o nobre interesse de garantir segurança, dar atribuições a quem a Constituição não concedeu poderes. O corpo de qualquer Guarda Municipal deve ser ocupado por pessoas preparada e treinadas, e mesmo assim deve haver um monitoramento de suas ações. Lembrando que a constituição não obriga os municípios a criar uma guarda municipal.
O art. 144, caput, da CF/88, dispõe que a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
“I – polícia federal
II – polícia rodoviária federal
III – polícia ferroviária federal
IV – polícias civis
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares”
As guardas municipais não são previstas expressamente no artigo acima transcrito. Tal poderia levar a crer que elas não fariam parte do sistema constitucional de segurança pública.
Embora não figurem no art. 144, as guardas municipais integram o sistema de segurança pública da CF/88. Mas a própria ausência de menção no referido artigo nos dá uma pista de que as guardas não possuem as mesmas responsabilidades dos demais órgãos e o mesmo status constitucional. Tampouco podem transformar-se num órgão policial dos Municípios.
Os constituintes recusaram várias propostas no sentido de instituir alguma forma de polícia municipal. Com isso, os Municípios não ficaram com nenhuma específica responsabilidade pela segurança pública. Ficaram com a responsabilidade por ela na medida em que sendo entidade estatal não poderiam eximir-se de ajudar os Estados no cumprimento dessa função. Contudo, não se lhes autorizou a instituição de órgão policial de segurança e menos ainda de polícia judiciária.“
Ousaríamos dizer que as guardas municipais têm uma competência específica (proteger os bens, serviços e instalações dos Municípios), limitada esta pelas próprias competências específicas dos demais órgãos responsáveis pela segurança pública previstos no art. 144 da CF/88.
Depois dessa atitude do guardinha municipal de Araucária, os prefeitos onde existem as Guardas Municipais, devem ficar atentos. Nem sob o pueril argumento de que o maior patrimônio de um município é a sua população pode a lei aumentar as atribuições da guarda municipal para além da proteção patrimonial, não sendo função da guarda policiamento ostensivo/repressivo nem mesmo exercer funções de polícia judiciária. Os município onde a guarda municipal não é armada, deve pensar muito bem antes de autorizar, até porque o governo do estado Beto Richa, está dando amplo suporte com policias e viaturas a todos os municípios do Paraná.