O TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO ANALISAR A APELAÇÃO CRIME Nº 1.101.731-7, ORIUNDA DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, TENDO COMO APELANTE O SENHOR JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA (OLIVEIRA DA AMBULÂNCIA) NEGOU PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE 1º GRAU, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO APELANTE OLIVEIRA. OU SEJA, A PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PERÍODO INTEGRAL DA PENA, BEM COMO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIANO VALOR DE 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS A SEREM REVERTIDOS EM BENEFICIO DO CONSELHO DA COMUNIDADE LOCAL. AINDA, A PERDA DO MANDATO.
O ACORDÃO DA DECISÃO.
DECISÃO: Acordando que receberia como salário a importância de R$ 1.300,00 e passaria a exercer suas atividades na Casa de Atendimento do Povo, mantida pelo vereador. Todo o dia 25 de cada mês recebia a importância que inicialmente era de R$3135,39 e com os reajustes estava recebendo R$ 3.470.59 (conforme recibos de pagamento de fls. 56- 67); mantendo o assessor os R$ 1.300,00 em sua conta e sacava o valor excedente que era em torno de R$ 2.100,00, em espécie, e entregava para o vereador no gabinete na Câmara de Vereadores deste município. EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1.101.731-7, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CRIMINAL APELANTE: JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DALAQUA.
A APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE CONCUSSÃO (ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA.PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL POR SUPRESSÃO DA FASE DO ART. 396-A DO CPP.INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EVIDENTE PREJUÍZO AO RÉU. NULIDADE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA INTIMADA ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO QUE INDEPENDE DO RETORNO DA CARTA PRECATÓRIA, BASTANDO O FIM DO PRAZO QUE FOI ASSINALADO PARA O SEU CUMPRIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A ARGUMENTAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE FLAGRANTE ESPERADO, PORTANTO, LEGAL, REALIZADO APÓS VIGÍLIA DOS POLICIAIS NA CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO. TESE DEFENSIVA DE CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA DOS ASSESSORES NÃO CONFIRMADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA FIRME, APTO A AMPARAR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fls. 2A DECISÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
( Ainda cabe recurso no STJ)