TRIBUNAL DE CONTAS JULGA IRREGULAR CONTAS E VEREADOR TORNA-SE INELEGÍVEL

Ivan de Colombo

(Blog Depenando a Coruja)
Tribunal de Contas do Estado, julga IRREGULAR contas de vereador de Foz, o tornando INELEGIVEL por 8 anos a cargos públicos.
Esta foi mais uma derrota do vereador Edilio “JOÃO” Dall’Agnol  ex-presidente da Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu, em 2012.
PARECER CONCLUSIVO:
Em face do exame procedido na presente prestação de contas da CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU, relativa ao exercício financeiro de 2012 e à luz dos comentários supra expendidos, concluímos que as contas estão IRREGULARES, por ofensa à norma legal ou regulamentar, nos termos do art. 16, III,”b” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Vale ressaltar quanto às constatações apresentadas neste Instrutivo, que a analise contempla o Contraditório apresentado pelos Responsáveis e que a conclusão técnica está de acordo com o art. 6º da Instrução Normativa nº 90/2013, do tribunal. Nos termos do citado dispositivo, por definição do art. 353 do regimento Interno a Unidade fica restrita a manifestar-se pela regularidade ou pela irregularidade das contas. Todavia, apenas para constar e para subsidiar a decisão do douto Relator, observa-se que segundo as diretrizes do art. 16, inciso II, da Lei orgânica do tribunal, e cujo teor encontra-se reproduzido no art. 247 do Regimento Interno, este em combinação com seus §§ 1º e 2º, possibilita que as contas sejam julgadas regulares com ressalva quando configurada anormalidade ou impropriedades de natureza formal. Da qual não resulte dano ao erário ou à execução do programa, ato ou gestão. Conforme o contido no título “DAS MULTAS MANTIDAS”, poderá ser aplicada multa ante os fatos ali indicados, tendo em vista o disciplinamento legal referido.
Destaca-se, contudo, que estas conclusões não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e por divergências nas informações de caráter declaratório, ressalvadas, ainda as constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como auditorias ou denúncias.
É a Instrução.
D.C.M. 28 de Abril de 2014
Ato emitido por DIEIZON SILVEIRA – Analista de Controle

VALÉRIA BORBA – Procuradora do Ministério Público de contas.
Em acordo com a LC nº 64/90, art. 1º, inciso- I, alínea- (g)
Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Portanto Edilio “JOÃO” Dall’Agnol tornou-se inelegível. 

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