STF: Infidelidade partidária não atinge cargos eleitos pelo sistema majoritário

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a perda do cargo por mudança de partido político não atinge os mandatos obtidos pelo sistema majoritário, julgando procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5081), formulada pelo Procurador Geral da República contra dispositivos da Resolução TSE nº22.6100/2007.

No ano de 2007, com fundamento em decisões proferidas pelo próprio STF no julgamento dos Mandados de Segurança nº 26602, 26603 e 26604, nos quais o Tribunal Constitucional entendeu que o mandato de deputado pertence ao partido e não ao candidato eleito, de modo que a desfiliação partidária, ressalvadas algumas exceções, enseja a perda do mandato em favor da agremiação partidária.

Ao regulamentar as decisões do STF por meio da Resolução nº 22.610/2007, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) fez uma interpretação extensiva de que a infidelidade partidária abrangeria também os eleitos pelo sistema majoritário, o que foi contestado pelo Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, no ano de 2013, vindo a ser julgado somente este ano.

A ADI foi relatada pelo Min. Luís Roberto Barroso, que entendeu haver inconstitucionalidade nos dispositivos da Resolução em relação ao alcance da infidelidade sobre os mandatos obtidos pelo sistema majoritário, em decisão que ficou assim ementada:

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu da ação e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade, quanto à Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral, do termo “ou o vice”, constante do art. 10; da expressão “e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário”, constante do art. 13, e para conferir interpretação conforme à Constituição ao termo “suplente”, constante do art. 10, com a finalidade de excluir do seu alcance os cargos do sistema majoritário. Fixada a tese com o seguinte teor: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”. Falou, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 27.05.2015.

Pela decisão proferida pelo Plenário do STF, a perda do mandato por infidelidade partidária atinge comente os ocupantes de cargos eleitos pelo sistema proporcional (deputados federais, deputados estaduais e vereadores). Segundo o voto do Relator, Min. Luis Roberto Barroso, no sistema majoritário, no qual somente são eleitos aqueles que tiverem mais votos, o eleitor identifica claramente sua escolha quando elege um Presidente da República, governador, senador e/ou prefeito, não havendo que se falar em mandato do partido.

Ressaltou o Relator que, “caso um governador mude de partido após a eleição, o vice – que em muitas ocasiões é de outro partido – assume. Levando isso a cabo, não faz sentido afirmar que a substituição de um candidato é um fortalecimento partidário. Isso se descola do princípio de soberania popular e não protege o partido, já que haverá migração do chefe do Executivo”. Assim, o STF, por unanimidade, determinou a Resolução de 2007, inconstitucional. Fonte-JusBrasil

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