PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
Secretaria de Comunicação Social
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLOMBO
Prestação de serviço à população
Em função da decisão do Desembargador Nilson Mizuta do Tribunal de Justiça do Paraná a Prefeitura Municipal de Colombo cumpre o dever institucional de informar que em 16/11, a greve deflagrada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Colombo – Sismucol, é Ilegítima determinando por meio do seu despacho sua paralisação imediata sob pena de multa.
Diante desta decisão, cabe à Prefeitura o papel de informar à população que os serviços que estavam sendo realizados com capacidade reduzida, principalmente os da saúde, devem retornar imediatamente a normalidade. Caso a população encontre algum desserviço, favor entrar em contato com a Ouvidoria da Saúde pelo telefone 3656.3606 / 3697 para que o setor apure os fatos.
Conforme a decisão em relação à greve deflagrada pelo sindicato, o órgão determinou o retorno imediato dos servidores públicos municipais aos seus locais de trabalho. Caso haja descumprimento, será aplicado multa diária de R$ 10.000,00.
Sendo o que tínhamos a informar, nos colocamos ao inteiro dispor para eventuais outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA Nº 1468440-3.PDF
Atenciosamente
Assessoria de Imprensa
Fonte: Site http://www.colombo.pr.gov.br/
Segue decisão do TJ e nota sobre a greve em Colombo.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 13 AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA Nº 1468440-3, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Autor: MUNICÍPIO DE COLOMBO Réu: SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COLOMBO – SISMUCOL Relator: DES. NILSON MIZUTA Município de Colombo propôs ação declaratória de ilegalidade de greve contra o Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Colombo – SISMUCOL. Noticia que, no dia 19 de outubro de 2015, o Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Colombo – SISMUCOL chamou à greve seus associados, para parar as atividades, principalmente, em postos de saúde e de pronto atendimento.
Afirma o autor que o principal motivo da paralisação seria a não aplicação, por parte do Município, do reajuste inflacionário na data base da categoria dos servidores municipais, que é no mês de maio. Em 20 de outubro de 2015, o Município encaminhou ao SISMUCOL ofício comunicando que efetivamente ficou definida a implementação da data-base relativa a 2015, para o mês de janeiro de 2016, aplicando-se o índice de 8.47% (IPCA de maio de 2015).
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 13 Ação Civil nº 1468440-3 fl. 2 Em reunião realizada entre as partes, no dia 21 de outubro de 2015, ficou definida a aplicação da data-base para o mês de janeiro de 2016 (com pagamento em fevereiro de 2016); o índice de correção seria o IPCA do período relativo a maio de 2015 a janeiro de 2016 e um segundo pagamento (do valor retroativo) em folha complementar.
Levada a proposta à apreciação, a dita proposta não foi aceita pelos representantes do Sindicato, que deflagraram o movimento paredista. Sustenta o autor a não observância por parte do Sindicato das regulamentações legais previstas em seu estatuto. Defende, por isso, que a Comissão de Negociação é composta, em sua maioria, por pessoas que não são integrantes de nenhuma das diretorias do SISMUCOL, em flagrante violação ao art. 46 do Estatuto.
Desta forma, a greve é ilegal, nos termos do art. 5167 da lei nº 7.783/99. Registra também a não observância por parte do Sindicato dos requisitos pré movimento grevista, ante o não esgotamento das negociações. Aduz que o Sindicato não obedeceu aos ditames da Lei nº 7.783/89, especificamente, o art. 3º, que somente autoriza a cessação coletiva do trabalho caso seja frustada a negociação com o empregador.
No caso, sequer houve continuidade nas negociações, eis que o réu entrou em greve antes do prazo dado por ele próprio para que o Município apresentasse propostas em relação aos pontos de insurgência. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 13 Ação Civil nº 1468440-3 fl. 3 Afirma ser abusivo o movimento grevista, porque a paralisação é quase total, causando prejuízo à população nos serviços essenciais de saúde e de segurança pública, conforme demonstra os documentos juntados.
Destaca, outrossim, a possibilidade de desconto salarial dos dias parados das pessoas que aderiram ao movimento grevista, em razão dos prejuízos causados à toda coletividade, e aos outros servidores que não aderiram ao movimento paredista. Requer a concessão da antecipação da tutela para [a] declarar abusivo e ilegal o movimento grevista engendrado; [b] determinar o imediato retorno dos paredistas a seus locais de trabalho, sob pena de desconto em seus salários dos dias parados, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis; [c] a fixação de multa diária, em caso de descumprimento da decisão judicial.
No mérito, pugna pela procedência do pedido inicial para “declarar ilegal e abusiva a movimentação grevista dos profissionais da saúde e demais que compõem o movimento, condenando o Sindicato ao pagamento de todos e quaisquer prejuízos causados aos cofres públicos, custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.”. Em audiência prévia realizada com as partes litigantes, a tentativa de conciliação foi infrutífera.
Decido. Como cediço, a saúde é direito fundamental do cidadão e dever do Estado, e foi concebida como direito social, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 13 Ação Civil nº 1468440-3 fl. 4 conforme se infere do preceituado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Nos termos do art. 10, inc. II, da Lei nº 7.783/89, que, diga-se de passagem, é meramente exemplificativo, a assistência médica e hospitalar enquadra-se como serviço ou atividade essencial.
De acordo com os artigos 9º, §§ 1º e 2º, e 37, VII, da Carta Magna, verbis: “Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º. Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.” Art. 37.
A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (…)”.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 13 Ação Civil nº 1468440-3 fl. 5 Conforme o magistério do renomado constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA: “Vê-se, pois, que ela (a greve) não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental; e, desse modo, se insere no conceito de “garantia constitucional”, porque funciona como meio posto pela Constituição à disposição dos trabalhadores não como um bem auferível em si, mas como um recurso de última instância para a concretização de seus direitos e interesses. Sua legitimidade, porém, está condicionada a que seja suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.” (Comentário Contextual à Constituição, 6ª edição, Malheiros, p. 198).
O direito de greve constitui relevante estratégia de reivindicação das classes trabalhadoras para a conquista de melhores condições de trabalho para a categoria. Na hipótese em apreço, é público e notório que os servidores públicos do Município de Colombo paralisaram as suas atividades para reivindicar o pagamento do reajuste inflacionário na data base da categoria, referente ao exercício de 2015 (maio). Todavia, a despeito do inegável direito de greve dos servidores públicos, a hipótese comporta temperamentos, por se tratar de atividade essencial, cuja paralisação, inclusive de atividades assessórias, pode resultar em risco de morte de usuários dos serviços de saúde.
O direito de greve não é absoluto. Ainda que incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, o direito de greve Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 13 Ação Civil nº 1468440-3 fl. 6 é vedado aos ocupantes de carreiras que exercem funções públicas essenciais, das quais dependem a conservação do bem comum, e a manutenção da incolumidade, a sobrevivência e a vida dos cidadãos.
Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. E são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (Lei 7.783/89, art. 11).
Merece destaque a ementa do julgamento proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal verbis: “MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL.
INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 13 Ação Civil nº 1468440-3 fl. 7 QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL] E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. INCUMBE AO PODER JUDICIÁRIO PRODUZIR A NORMA SUFICIENTE PARA TORNAR VIÁVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CONSAGRADO NO ARTIGO 37, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL (…) 10.
A regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores públicos há de ser peculiar, mesmo porque “serviços ou atividades essenciais” e “necessidades inadiáveis da coletividade” não se superpõem a “serviços públicos”; e vice-versa. 11. Daí porque não deve ser aplicado ao exercício do direito de greve no âmbito da Administração tão-somente o disposto na Lei n. 7.783/89. A esta Corte impõe-se traçar os parâmetros atinentes a esse exercício. 12. O que deve ser regulado, na hipótese dos autos, é a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor público e as condições necessárias à coesão e interdependência social, que a prestação continuada dos serviços públicos assegura.” (STF, MI 712/PA, Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe-206 DIVULG 30-10-2008, PUBLIC 31-10-2008). O exercício do direito de greve do servidor público deve ser sempre conjugado com a essencialidade das atividades desempenhadas.
O princípio da unidade da Constituição e da harmonização exige a coexistência harmônica entre os bens jurídicos constitucionalmente protegidos, sem predomínio de uns sobre os outros, e sem o sacrifício total de uns em detrimento dos outros. Há hipóteses em que a greve será ilegal.
O Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu que “entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 13 Ação Civil nº 1468440-3 fl. 8 sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]” (STF, Rcl 6568/SP, Ministro EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009). Feitas essas ponderações, passo a apreciar o preenchimento dos requisitos necessários a concessão da antecipação da tutela buscada na ação declaratória de ilegalidade de greve. Para a concessão da antecipação da tutela é necessária a existência de prova inequívoca, suficiente para o convencimento do magistrado sobre a verossimilhança das alegações, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao exercício do direito invocado, nos termos do art. 273, I, do Código de Processo Civil: “Art. 273.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 13 Ação Civil nº 1468440-3 fl. 9 I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)” Na lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI: “Estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação.
O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (…) a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à veracidade dos fatos. (…) a referência a “prova inequívoca” deve ser interpretada no contexto do relativismo próprio do sistema de provas (…). Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta – que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução -, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segunda medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela, 3ª ed., Saraiva, São Paulo/SP, 2000, p. 75/77). No presente caso, os requisitos para a concessão da antecipação da tutela estão presentes. A prova inequívoca para convencimento da verossimilhança das alegações do Município de Colombo reside no fato que o agravante reconhece o direito dos grevistas à implementação do reajuste inflacionário da data-base relativa a 2015 (maio), com aplicação do índice IPCA no percentual de 8,47%.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 13 Ação Civil nº 1468440-3 fl. 10 Todavia, somente não implementado por força do limite da folha de pagamento ter ultrapassado aquele tido como prudencial pela Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme informação a Secretaria da Fazenda do Município (fls. 53/56-TJ).
O sindicato almeja “a imediata implementação do reajuste anual, inclusive ao que pertine ao pagamento retroativo à maio/2015”, em 4 de novembro de 2015, conforme documentos de fls. 42/43-TJ. Através do Ofício nº 232/2015 e da Ata de Reunião, a Prefeita Municipal, Izabete Cristina Pavin, assegura a implementação da “Data-Base”, relativa a 2015, do Funcionalismo Público Municipal, para o mês de janeiro de 2016, com aplicação do percentual de 8,47%, pelo índice IPCA de maio/2015 (fl. 38-TJ), e pagamento retroativo, ante o incremento nas contas públicas com a instituição do REFIS a partir de 9 de novembro de 2015. Note-se, portanto, que o objetivo maior pretendido pelo movimento paredista já foi devidamente assegurado. O único celeuma ainda pendente diz respeito à data da implementação do reajusta, imediato ou janeiro de 2016.
Diante da atual realidade vivida em nosso País, diga-se, crise econômico-financeira, a resistência do movimento grevista na implementação do reajuste em um curto período de tempo, quase dois meses, (novembro a janeiro de 2016), e ainda com o pagamento retroativo já assumido, é por deveras gravoso à coletividade, que dependem dos serviços essenciais prestados pelos servidores públicos municipais.
Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 13 Ação Civil nº 1468440-3 fl. 11 Não bastasse isso, nesta seara de cognição sumária, não está demonstrado, extreme de dúvidas, o esgotamento das vias de negociação (art 3º, da Lei 7.783/89: “Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.”), porque a discussão reside apenas quanto ao momento da implementação do reajuste. Tampouco houve comunicado prévio e formal à comunidade sobre a paralisação que foi deflagrada (art. 13: “Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.”).
Registre-se, por necessário, que a singeleza dos cartazes colocados nos Postos de Saúde não se prestam para tanto, conforme se observa dos documentos juntados às fls. 58/68- TJ. Assim, ainda que se admitisse a greve na hipótese, há evidente violação ao art. 11 da Lei nº 7.783/89 (“Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.”).
Isto porque a documentação ora juntada demonstra a paralisação quase que integral dos serviços de saúde pública do Município de Colombo, causando inúmeros prejuízos à população. Merece registro, por fim, a necessidade de apurar a regularidade e legitimidade dos integrantes da Comissão de Negociação de Greve (art. 46 do Estatuto do Sindicato: “Art. 46 – Compete ao Conselho de Delegados fazer parte da Comissão de Negociação Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 13 Ação Civil nº 1468440-3 fl. 12 Permanente do Sismucol, aprovar ou não, uma possível greve nos ermos do art. 289 do Estatuto do Servidor Público da Lei 1205/210. O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em Lei Federal.
A Comissão de Negociação Permanente será composta por 07 (sete) membros, sendo 04 (quatro) do Conselho de Delegados e 03 (três) da Diretoria Executiva.”). Isto porque, em princípio, alguns servidores públicos municipais não são sindicalizados, e outros não compõem algum quadro legal da entidade, conforme documentação juntada. Por derradeiro, o requisito do fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação também se faz presente.
Conforme documentação juntada aos autos, o memorando apresentado pelo Secretário de Saúde, as reclamações registradas perante a Ouvidoria, e os levantamentos do número de atendimentos nas Unidades de Saúde, o principal seguimento prejudicado com o movimento paredista é o da saúde pública. É certo que os interesses pecuniários dos servidores públicos são legítimos.
Todavia, sopesando-os com os interesses da coletividade, e levando-se em conta a desproporcionalidade do modo de reivindicação, “deflagração de Greve por Prazo Indeterminado” (fl. 40-TJ), que pode ocasionar risco de morte ou agravamento do estado de saúde da população que necessita do serviço de saúde pública, a greve, em princípio, é ilegal e o retorno imediato das atividades é medida que se impõe, com a fixação de multa diária, para o caso de descumprimento.
Do exposto, concedo o pedido de antecipação da tutela para reconhecer a ilegalidade da greve deflagrada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 13 Ação Civil nº 1468440-3 fl. 13 Colombo – SISMUCOL, com a determinação de retorno imediato dos servidores públicos municipais aos seus locais de trabalho.
Fixo, desde logo, multa diária no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso descumprimento. Intime-se por mandado judicial, com urgência, o réu sobre o teor desta presente decisão. Cite-se o réu dos termos da presente ação, para querendo contestar no prazo legal, com as advertências legais. Dê-se ciência à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo a Secretaria a subscrever os expedientes necessários.
Intimem-se. Curitiba, 16 de novembro de 2015.
NILSON MIZUTA Relator
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