“Japonês da Federal” não poderá mais escoltar presos da Lava Jato, terá que cumprir serviços comunitários. Nesta quinta-feira (2) o Juiz Federal doutor Pedro Carvalho Aguirre Filho (Titular da 3a Vara Criminal) emitiu NOTA À IMPRENSA dando conta que o ex-agente da policia Federal Newton Hideroni Ishii (Japonês da Federal) foi condenado com trânsito em julgado a 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de multa, por facilitação ao contrabando em Foz do Iguaçu em 2003. Fonte: H. Lucas do Blog Língua de Trapo) http://www.hlucas.com.br/
NOTA À IMPRENSA
Considerando que a liberdade de imprensa e o direito à informação são princípios constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, assim como o direito à intimidade e a vida privada também tem assento na Constituição, sendo perfeitamente possível, no caso, a compatibilização desses postulados; Considerando que as ações penais decorrentes da nominada pelo Departamento de Polícia Federal “Operação Sucuri” tramitam em segredo de justiça, sendo vedado o acesso aos autos por pessoas que não sejam partes ou procuradores regularmente constituídos;
Considerando que este juízo vem recebendo diversos pedidos de órgãos de comunicação acerca do início da execução das penas impostas nos autos da ação penal 2003.70.02.004491-7, desmembrada da “Operação Sucuri”;
O Juiz Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, no uso das suas atribuições legais, resolve prestar as seguintes informações:
Em 30/04/2009, este juízo proferiu sentença nos autos da ação penal nº 2003.70.02.004491-7, condenando os réus OCIMAR ALVES DE MOURA, MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA, NEWTON HIDERONI ISHII, Adriano da Costa Luetz e Rogério Fleury Watanabe, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 317, § 1º, e 318, combinados com os artigos 70 e 71, todos do Código Penal, em concurso material com o crime descrito no artigo 288, do Código Penal.
O Ministério Público Federal e as defesas dos réus interpuseram recursos de apelação, que foram julgados pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no dia 27/02/2013.
Foi declarada extinta a punibilidade do réu Adriano da Costa Luetz em razão do seu falecimento.
No julgamento das apelações, a 8ª Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade de votos, decidiu:
(i) negar provimento à apelação do Ministério Público Federal;
(ii) dar provimento à apelação de Rogério Fleury Watanabe para absolvê-lo das imputações que lhe foram feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
(iii) dar parcial provimento às apelações dos réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA para o fim de manter apenas a condenação pela prática do delito de facilitação do contrabando, tipificado no artigo 318 do Código Penal;
(iv) manter a pena de perda do cargo público dos réus OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA; e
(v) afastar a pena de perda do cargo público do réu NEWTON HIDENORI ISHII, em razão da sua aposentadoria antes da prolação da sentença.
Dessa forma, na segunda instância, os réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA restaram condenados pela prática do crime de facilitação do contrabando, tipificado no artigo 318 do Código Penal à pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 95 (noventa e cinco) dias-multa, arbitrados, cada um, no valor equivalente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente na data da publicação da sentença, cuja importância deverá ser atualizada por ocasião do pagamento. Como efeito da condenação, foi mantida a pena de perda do cargo público dos réus OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA.
Na sequência, o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial, enquanto a defesa dos réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Em 09/05/2016, o Superior Tribunal de Justiça informou a este juízo que negou seguimento aos Recursos Especiais interpostos pelo Ministério Público e pelos réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA, bem como informou que não conheceu do Agravo Regimental aviado pela defesa e determinou que seja iniciada a execução provisória das penas.
As guias de recolhimento provisório dos réus NEWTON HIDENORI ISHII, OCIMAR ALVES DE MOURA e MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA foram expedidas por este juízo e estão sendo distribuídas perante o Juízo Federal da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu/PR para os devidos fins.
Era o que tinha para informar.
Foz do Iguaçu, 01 de junho de 2016.
Pedro Carvalho Aguirre Filho
Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu