O Plenário aprovou ontem dois projetos que reduzem a burocracia no país. Um deles facilita a constituição de empresas individuais de responsabilidade limitada, as Eirelis. O outro acaba com a obrigatoriedade de testemunha para assinatura de documentos de título executivo extrajudicial.
Segundo o PLS 10/2018, que segue à Câmara, não será mais necessário capital mínimo para
formar empresas individuais. O Código Civil já permite a constituição da Eireli por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, não inferior a 100 vezes o valor do salário mínimo. O projeto acaba com a obrigatoriedade do capital mínimo e abre a possibilidade de constituição da empresa por pessoa física ou jurídica.
O texto ainda permite a criação de mais de uma Eireli pela mesma pessoa. Como a legislação atual não autoriza isso, muitos donos de empresas agem na informalidade, por meio de “laranjas”. A proposta é da Comissão da Desburocratização, que funcionou no Senado entre dezembro de 2016 e dezembro de 2017. Ao final dos trabalhos, foi aprovado um relatório, de Antonio Anastasia (PSDB–MG), com diversas propostas de lei.
A Eireli é uma categoria empresarial que permite a constituição de uma empresa com apenas um sócio: o próprio empresário. Essa modalidade foi criada em 2011 para acabar com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas. Título executivo Os senadores também aprovaram projeto que altera o Código de Processo Civil (CPC) para prever, como título executivo extrajudicial, o documento particular assinado pelo devedor, independentemente de testemunhas.
A proposta (PLS 22/2018) segue para a Câmara. Hoje o CPC requer duas testemunhas para que o documento seja considerado título executivo extrajudicial. O texto acaba com a obrigatoriedade para simplificar o processo. As assinaturas de credor e de devedor serão suficientes. O projeto também é de autoria da Comissão da Desburocratização e foi relatado por Anastasia.
No texto, ele ressalta que geralmente as testemunhas não estão presentes na assinatura do contrato e, sim, são cooptadas depois, quando o credor quer cobrar a dívida. “Essa exigência legal de testemunhas mais se aproxima a tempos longínquos e medievais, quando a autenticidade dos documentos era marcada pelo anel de sinete do rei”, observa. Pelo CPC são considerados títulos extrajudiciais, além do documento particular, letra de câmbio, promissória e cheque, entre outros.
(Jornal do Senado)