
DECRETO Nº. 015/2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Colombo, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais de acordo com a Lei Orgânica do Município e com o fim de adotar as medidas administrativas necessárias ao combate da pandemia coronavírus em âmbito local;
CONSIDERANDO a edição do Decreto Municipal nº 013, de 17 de março de 2020, mediante o qual foram estabelecidas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19 e dá outras providências
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe, em âmbito nacional, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria Interministerial n° 5, de 17 de março de 2020, que dispõe sob a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, para fins de enfrentamento e prevenção à COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 4317, de 21 de Março de 2020, que estabelece medidas para iniciativa privada, para fins de enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente do COVID-19;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO a complexidade apresentada pela pandemia, exigindo medidas urgentes e extremas;
CONSIDERANDO que se trata de doença nova, exigindo a adoção de medidas inovadoras e a revisão constante dos procedimentos, para que haja o enfrentamento da doença da melhor forma possível;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo medidas políticas, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de esforço conjunto do Poder Público e da sociedade civil no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção da disseminação do vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a manutenção dos serviços públicos essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de contenção de disseminação local de serem adotadas medidas que visam criar uma rede de proteção às crianças, jovens, adultos e em especial atenção aos idosos com mais de 60 (sessenta) anos e pessoas com imunidade suprimida;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação administrativa dos órgãos públicos, priorizando a utilização dos recursos financeiros, materiais e humanos no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19:
DECRETA
Art. 1º Fica declarada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Colombo para atendimento especial ao combate à pandemia coronavírus – COVID-19, a fim de resguardar o bem estar da população.
Parágrafo Único. Poderão ser editadas outras medidas complementares com o fito de promover o combate à pandemia coronavírus – COVID-19.
Art. 2º As atividades dos órgãos municipais deverão ser organizados em revezamento ou teletrabalho.
Parágrafo Único. Os servidores afastados, seja em regime de teletrabalho ou de dispensa poderão ser convocados a qualquer tempo.
Art. 3º Em razão da situação de emergência declarada ficam dispensadas as licitações públicas para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência coronavírus nos termos do art. 24, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 4º Fica autorizada a promoção de mecanismos para a simplificação no trâmite dos processos administrativos destinados a contratação de pessoal, aquisição de bens e serviços.
Art. 5º Fica autorizada a readequação dos contratos administrativos destinados à prestação de serviços públicos de caráter essencial, objetivando o atendimento ao interesse público.
Parágrafo Único. Os gestores dos contratos administrativos deverão notificar as contratadas quanto as responsabilidades, em adotar todos os meios necessários para a conscientização dos funcionários quanto aos riscos da COVID-19 e quanto a necessidade de afastamentos preventivos na ocorrência de febre, sintomas respiratórios, ou outros que caracterizem suspeita de contaminação pelo vírus, assim como deverão implementar todas as medidas possíveis para reguardar a segurança de seus funcionários, tais como: ampliação na frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, equipamentos, veículos, corrimãos, maçanetas, e outras medidas profiláticas que possam minimizar os riscos de contaminação, estando passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à saúde pública.
Art. 6º Fica autorizada a readequação das ações de cunho assistencial, tidas como imprescindíveis para garantir a preservação da dignidade da pessoa humana, possibilitando providências como a doação de cestas básicas, de produtos de limpeza e outros insumos, dentro dos limites de recursos orçamentários e financeiros, materiais e humanos para sua implementação, priorizando as ações nas regiões mais carentes, mediante prévia comprovação de situação de vulnerabilidade.
Art. 7° Deverá ser considerada, no âmbito da iniciativa privada, a suspensão dos serviços não essenciais e que não atendam as necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos serviços e atividades considerados essenciais.
Art. 8°. Fica autorizado a extensão do horário de atendimento de mercados, supermercados, farmácias e postos de combustíveis pelo período de 24 horas.
Art. 9º. Fica recomendado aos pertencentes ao grupo de risco e/ou com qualquer sintomas gripais, que não circulem em locais públicos.
Art. 10. Fica autorizado a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta à pandemia.
Art. 11. As disposições aqui tratadas são complementares ao Decreto Municipal nº 013, de 17 de março de 2020, ficando mantidos todos os seus termos naquilo que não contraditar.
Art. 12. Fica autorizado o recebimento de doações de produtos, insumos, materiais e serviços, para combate à pandemia coronavírus – COVID-19.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação, e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19
Colombo, 23 de março de 2020.
Izabete Cristina Pavin
Prefeita Municipal