O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) aprovou Projeto de Resolução que estabelece que o governo estadual e as 399 prefeituras do Paraná devem elaborar, publicar e divulgar Protocolo Sanitário que estabeleça as medidas de proteção, prevenção e monitoramento da Covid-19 para o setor do transporte público coletivo de passageiros, seja ele municipal ou intermunicipal.
As administrações devem disponibilizar o documento em seus respectivos sites ou portais da transparência dentro de 15 dias a partir da publicação da nova resolução do órgão de controle, o que deve ocorrer em breve. A norma, cujos ditames estão detalhados nos quadros abaixo, é fruto da consolidação de diversas recomendações emitidas pela Corte a seus jurisdicionados em relação ao assunto desde o ano passado.
O protocolo deve contemplar aspectos como capacidade máxima de ocupação dos veículos, regras sanitárias a serem seguidas por passageiros e funcionários e procedimentos de desinfecção dos ônibus, estações e terminais. O governador e os prefeitos, em conjunto com as entidades gestoras do serviço, também devem adotar medidas básicas para tornar possível o cumprimento das diretrizes por parte de usuários e empresas.
Caso o gestor se mostre omisso para implementar as ações estabelecidas pela resolução, ficará sujeito à aplicação de sanções e medidas administrativas pelo TCE-PR, que também comunicará os fatos ao Ministério Público Estadual (MP-PR), a fim que o órgão tome as providências que julgar cabíveis.
Impugnações
O Pleno do TCE-PR ainda julgou improcedentes as impugnações feitas pelo Município de Curitiba e pela Urbanização de Curitiba S.A. (Urbs) às recomendações emitidas pela Corte à prefeitura da capital paranaense para garantir o efetivo distanciamento mínimo entre os passageiros dos ônibus que circulam na cidade e, assim, evitar a superlotação dos veículos, conforme observado em fiscalização realizada pela equipe técnica do TCE-PR em 2020.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal de Contas acompanharam, de forma unânime, o voto do relator de ambos os processos, conselheiro Ivan Bonilha, na sessão ordinária nº 16/2021, realizada por videoconferência em 9 de junho. Cabem recursos contra as decisões contidas no Acórdão nº 1267/21 e no Acórdão nº 1268/21, ambos emitidos pelo Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passarão a contar a partir da publicação dos acórdãos no Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
REGRAS MÍNIMAS QUE DEVEM CONSTAR NO PROTOCOLO SANITÁRIO
Dimensionamento da capacidade máxima de ocupação por tipo de veículo, de acordo com a gravidade da situação pandêmica. |
Diretrizes sanitárias a serem seguidas por passageiros e funcionários nos veículos, estações e terminais. |
Ações de organização e controle do fluxo de passageiros nas estações e terminais, com delimitação de distanciamento mínimo entre pessoas em filas. |
Procedimentos para desinfecção de veículos e locais de embarque e desembarque. |
Ações de conscientização dos usuários, com a indicação das sanções previstas em lei no caso de inobservância das regras. |
Definição do órgão responsável pela fiscalização das medidas. |
MEDIDAS DE RESPONSABILIDADE
DOS GOVERNOS ESTADUAL E MUNICIPAIS
Definição do número mínimo de veículos em operação, absoluto e relativo, de acordo com o escalonamento da gravidade da pandemia. |
Dimensionamento da capacidade limite de ocupação dos veículos, de acordo com a situação pandêmica. |
Mudança de critério de lotação máxima dos veículos, ao menos enquanto houver risco de colapso do sistema de saúde para o tratamento da Covid-19. |
Espalhamento da demanda nos horários de pico, mediante a diferenciação de funcionamento das atividades do município, evitando a formação de aglomerações em horários específicos. |
Fiscalização do funcionamento das atividades econômicas e dos equipamentos públicos relacionados ao transporte coletivo, em cumprimento aos horários alternativos definidos em normativa. |
Acompanhamento da operação do sistema de transporte coletivo com monitoramento, no mínimo semanalmente, e pronta atuação em caso de linhas com lotação acima do recomendado durante a pandemia. |
Implementação de um controle efetivo e regular na gestão e fiscalização da operação do sistema de transporte coletivo de passageiros, especialmente quando houver aplicação de recursos públicos para subsidiar a manutenção econômico-financeira dos contratos de concessão. |
Normatização de rotinas e publicação de informações para possibilitar o acompanhamento e controle dos dados relativos à demanda de passageiros. |
Realização das demais ações de controle e de fiscalização das medidas dispostas no Protocolo Sanitário. |
Observância das diretrizes legais relativas às medidas de prevenção à Covid-19, quando da sua regulamentação por atos normativos próprios. |
Serviço
Processo nº: | 225060/21 |
Acórdão nº: | 1268/21 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Projeto de Resolução |
Entidade: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Interessado: | Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Processo nº: | 675305/20 |
Acórdão nº: | 1267/21 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Impugnação à Homologação |
Entidade: | Urbanização de Curitiba S.A. |
Interessados: | Ogeny Pedro Maia Neto e Tribunal de Contas do Estado do Paraná |
Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR