Deputado Romanelli destaca obrigatoriedade de antisséptico em banheiros públicos e pede reforço na fiscalização

O agravamento da pandemia, com o registro de milhares de infectados pela variante ômicron, exige responsabilidade de todos para conter a disseminação acelerada de novos casos de covid-19. O alerta foi feito nesta quarta-feira, 26, pelo deputado Luiz Claudio Romanelli (PSB). “É preciso redobrar os cuidados neste momento”, ressalta ele.

O parlamentar é autor da lei que obriga a utilização de máscaras no Paraná, criada para o enfrentamento da pandemia, e coautor de outra norma importante para a coletividade, que é a obrigatoriedade da instalação de antissépticos em banheiros públicos. Aprovada pela Assembleia Legislativa em 2020, a norma exige a instalação de dispenser ao lado de sanitários.

“A vacina reduziu a gravidade das infecções e salvou muitas vidas. Mas os cuidados sanitários não podem ser esquecidos. A máscara continua sendo fator importante para que o vírus não se espalhe, e a higienização de mãos e de locais de uso público, como banheiros, é fundamental”, avalia Romanelli.

O deputado explica que a lei que torna obrigatória a instalação de antissépticos em banheiros públicos  não é apenas mais um instrumento para conter a pandemia de covid-19. “Nós como sociedade temos que evoluir, conviver em ambientes seguros, e esta legislação foi criada neste sentido”, pondera.

Obrigação – A lei 20.239/20 vale para todo o Estado e diz que dispensers de parede, com produto antisséptico próprio para a higienização, precisam estar próximos aos assentos sanitários. A norma também leva as assinaturas dos deputados Ademar Traiano (PSDB) e Alexandre Curi (PSB) e  foi elaborada para evitar a proliferação de vírus, bactérias e outros microorganismos causadores de doenças.

Locais que oferecem sanitários de uso público devem afixar cartazes nos banheiros orientando sobre a importância da higienização dos assentos para a prevenção de doenças. As empresas ou órgãos públicos que não cumprirem as regras da legislação serão advertidos e em caso de reincidência, poderão ser multadas conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/1990). ( Assessoria do Deputado)

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