LOMBADAS ILEGAIS E PERIGOSAS EM COLOMBO.

Ivan de Colombo

– Esse é o modelo de lombadas em Colombo, a diferença que não são pintadas.

Lombada de Colombo Paraná  (  você está vendo ela ?)

Redutores de velocidade, lombada ou “quebra-molas”. Isso quer dizer que as lombadas aumentam a distância de frenagem , rompem o cárter ou outras peças do carro, e são verdadeiras  zonas de perigo. Em países civilizados como Alemanha ou Inglaterra “arranham” a calçada, de jeito que ao chegar a essa zona aumenta o ruído de rodada. Mas na cidade de Colombo Paraná, são verdadeiras  armadilhas aos condutores, 90 % das lombadas não tem sinalização , são pontos escuros que provocamcam acidentes. O minimo que um vereador poderia fazer era apresentar uma lei abaixo, cito como  exemplo para quem quiser copiar abaixo.

LEI QUE DISPÕE SOBRE PINTURA OBRIGATÓRIA PELO PODER PÚBLICO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLOMBO DE TODOS OS QUEBRA-MOLAS E LOMBADAS EXISTENTES NAS VIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO OU CRUZAMENTOS CONSIDERADOS ESPECIALMENTE PERIGOSOS A CADA 06 (SEIS) MESES, NO MÍNIMO, COM TINTA FLUORESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EM COLOMBO O RECAPEAMENTO DOS ” ASFALTOS ” PARECE SER UMA COLCHA DE RETALHOS.
A pavimentação  em nossa cidade tem sido motivo de polêmica. Isso porque, em uma análise preliminar, o serviço sempre parece incompleto. Apenas uma faixa, em alguns trechos, foi repavimentada. As lombadas também é motivo de reclamação, já que ela impede excessos no ponto de maior fluxo, e são pontos ocultos que causam diversos  acidentes e prejuizos aos  propietarios de carros novos ou usados.

Os serviços de recapeamento que tudo leva a crer que sejam provisórios, em função da péssima qualidade do serviço”. Uma verdadeira colcha com  diversos remendos, o recapeamento em trechos picados.
Desde a última segunda-feira, a Prefeitura vem fazendo remendos em nossa cidade, um serviço perdido, pois o que  questiono é se os trabalhos devem continuar ou se o que já foi feito é definitivo, enquanto isso corremos um grande  risco junto com  as famílias de Colombo  quando  atravessamos as via pelo fato de conter creche e escolas e postos de saúde .

A  legislação de trânsito não permite redutores de velocidade fora do padrão. “Entretanto, não se vê nada que possa controlar isso em Colombo.  Existem  lombadas que embora tenham sinalização com placas não estão pintadas no solo o que está gerando reclamação dos motoristas. Vamos esperar algum acidente com vítimas para ter uma resolução? Ou será instalado  radares visando à fiscalização eletrônica? Ou ainda, haverá um agente de trânsito para proteger aquelas pessoas que necessitam cruzar a avenida.

A cidade de Colombo  possui lombadas que não seguem resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que determina, por exemplo, altura e comprimento, o caso  seria permitida apenas a lombada tipo 2, que reduz a velocidade para o máximo de 30 km/h, com altura de 10 centímetros e comprimento de 3,7 metros.

O representante comercial Ivanildo , disse que quase sofreu um acidente na rua Pedro do Rosario. Ele afirmou que vinha para casa com seu filho quando percebeu que precisava diminuir a velocidade do carro. “Só notei um morro negro quando estava bem perto dele e era de dia, imagina a noite o que pode acontecer”, afirmou.
O autonomo Leandro dos Santos, pode dizer bem o que acontece quando se passa de motocicleta no período noturno num local sem sinalização. “Passei com minha moto neste local e quase voei, sabe como é, a lombada não está pintada, até quando isso vai ficar assim?”, questionou.
O motorista Rafael Santos pediu providências urgentes para a pintura do local. “As lombadas precisam ser pintadas, está muito perigoso andar aqui”, acredita.

A LEI
Art. 94 – Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único – É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95 – Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º – A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º – (não vem ao caso)
§ 3º – A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentos UFIR, independentemente das comunicações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º – Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos Arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
Ivan de Colombo
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