– Esse é o modelo de lombadas em Colombo, a diferença que não são pintadas.
Lombada de Colombo Paraná ( você está vendo ela ?)
Redutores de velocidade, lombada ou “quebra-molas”. Isso quer dizer que as lombadas aumentam a distância de frenagem , rompem o cárter ou outras peças do carro, e são verdadeiras zonas de perigo. Em países civilizados como Alemanha ou Inglaterra “arranham” a calçada, de jeito que ao chegar a essa zona aumenta o ruído de rodada. Mas na cidade de Colombo Paraná, são verdadeiras armadilhas aos condutores, 90 % das lombadas não tem sinalização , são pontos escuros que provocamcam acidentes. O minimo que um vereador poderia fazer era apresentar uma lei abaixo, cito como exemplo para quem quiser copiar abaixo.
Os serviços de recapeamento que tudo leva a crer que sejam provisórios, em função da péssima qualidade do serviço”. Uma verdadeira colcha com diversos remendos, o recapeamento em trechos picados.
Desde a última segunda-feira, a Prefeitura vem fazendo remendos em nossa cidade, um serviço perdido, pois o que questiono é se os trabalhos devem continuar ou se o que já foi feito é definitivo, enquanto isso corremos um grande risco junto com as famílias de Colombo quando atravessamos as via pelo fato de conter creche e escolas e postos de saúde .
A legislação de trânsito não permite redutores de velocidade fora do padrão. “Entretanto, não se vê nada que possa controlar isso em Colombo. Existem lombadas que embora tenham sinalização com placas não estão pintadas no solo o que está gerando reclamação dos motoristas. Vamos esperar algum acidente com vítimas para ter uma resolução? Ou será instalado radares visando à fiscalização eletrônica? Ou ainda, haverá um agente de trânsito para proteger aquelas pessoas que necessitam cruzar a avenida.
A cidade de Colombo possui lombadas que não seguem resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que determina, por exemplo, altura e comprimento, o caso seria permitida apenas a lombada tipo 2, que reduz a velocidade para o máximo de 30 km/h, com altura de 10 centímetros e comprimento de 3,7 metros.
Parágrafo único – É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 95 – Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º – A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
§ 2º – (não vem ao caso)
§ 3º – A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentos UFIR, independentemente das comunicações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º – Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos Arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.