No caso de contratação de pessoas para o cargo de comissionados, não se pode esquecer dos concursos públicos que foram realizados para preencher os cargos vagos, sendo que o STJ entende que não se pode nomear servidor temporário, caso haja validade de concurso público com as vagas em questão, e a quantidade para cargos comissionados, devem devem obedecer a lei municipal.
O fato de contratação temporária de servidores é prática rotineira, em todos os municípios, onde boa parte dos servidores lotados são oriundos de cartinhas de políticos e candidatos nas ultimas eleições onde foram derrotadas e querem se promoverem para as próximas.
PROJEÇÃO POLÍTICA
A Justiça Eleitoral deveria não só punir aquele que praticou a conduta tida como proibida, mas também para excluir da disputa eleitoral aquele candidato diretamente beneficiado, independente de ter participado diretamente naquele ilícito. Daí se pode extrair, portanto, que este candidato beneficiado deverá figurar no pólo passivo, mesmo que não tenha, cometido ele próprio nenhum ilícito eleitoral daquela natureza, sujeitando-se, por conseqüência, aos efeitos do decreto de procedência da ação em comento.
Assim, além do prefeito que autorizou a nomeação, responde o vice-prefeito que se elegeu, mesmo não tendo participação alguma, pois foi beneficiado.
Quantos aos seus efeitos, conforme se extrai do art. 22, XIV da LC 64/90, deve ser declarada a inelegibilidade dos candidatos, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente. Esta inelegibilidade deve ser de três anos, contados da data da eleição:
Ivan de COLOMBO