Com o término do fim do prazo para os partidos registrarem as candidaturas, as campanhas eleitorais começa amanhã em Colombo(07). A noite de hoje, começa com muita chuva, mas amanhã o dia amanhece com 8 graus. Os candidatos esquentam o dia com publicidade dos seus projetos, propagandas na rua com carros de som, na internet e nos jornais. A fase do mês de julho é mais de planejamento. A PROPAGANDA EM RÁDIO E TELEVISÃO COMEÇAM DIA 28 DE AGOSTO.Os pré-candidatos não poderão participar de inaugurações e nem ter seus nomes citados no evento.
No entanto, a previsão é para um início cauteloso de movimentações. Os grandes comícios, que costumam atrair multidões , devem ficar para a segunda quinzena de agosto.
Com a privação de outras formas de divulgação a partir das últimas mudanças na Legislação Eleitoral, o palanque eletrônico deve naturalmente funcionar, principalmente para os candidatos majoritários. Já para os proporcionais, a forma melhor de atrair o eleitor é a conversa de pé-de-ouvido. Daí a recomendação é de sebo nas canelas para ir à luta. O editor do Blog Ivan de Colombo, não é candidato a vereador, e nem filiado a partidos políticos , nessa eleição resolvemos apoiar o amigo LÉO BARBOSA, candidato a vereador pelo PMDB.
Durante esse período os candidatos poderão enviar suas propostas para serem publicadas, basta enviar via e-mail – ivanng1@hotmail.com.
Durante esse período os candidatos poderão enviar suas propostas para serem publicadas, basta enviar via e-mail – ivanng1@hotmail.com.
O Blog Ivan de Colombo, deseja sorte a todos os candidatos a vereador e prefeito.
JULHO – SEXTA-FEIRA, 6.7.2012
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
- Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
- Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).
- Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
JULHO – SÁBADO, 7.7.2012
(3 meses antes)
- Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI, a):
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
- nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
- nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
- nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
- nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
- transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
- realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
- Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pelaJustiça Eleitoral;
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
- Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
- Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A).
Fonte: TSE