JUSTIÇA DECIDE QUE GREVE DE PROFESSORES EM COLOMBO É “ILEGÍTIMA”

O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu hoje( 01/10) que a greve dos Professores da rede Municipal de Ensino de Colombo é “ilegítima”, a multa imposta à Associação( APMC SINDICATO), caso persista na greve será de 10 mil reais por dia. A paralisação de professores era parcial em salas de aula e devem voltar a normalidade nesta quarta-feira(02 de Outubro).
Processo: 1140434-1 Ação Declaratória (OE) NPU: 0041160-33.2013.8.16.0000 Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Natureza: Cível Volumes: 1 Número Páginas: 125 Nº Protocolo: 2013.00358358 » Visualizar os Movimentos do Processo » Visualizar as Partes do Processo » Visualizar os Sub-processos do Processo Movimentação do Processo, em ordem decrescente de acontecimento: Data Fase – Complemento 26/09/2013 15:59 Remessa Interna – Seção de Análise, Especialização e Distribuição Partes do Processo – leia as observações abaixo Tipo da Parte Nome da Parte Autor Município de Colombo Advogado Estevão Busato Advogado Eliane Clara Tosin Réu Apmc – Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de Colombo No que diz respeito ao periculum in mora, o mesmo evidencia-se pela razão de que que a Educação é direito social assegurado no art. 6º da Constituição Federal, e o mesmo está sendo suprimido em face de paralisação que não se deu dentro dos ditames legais, desta forma a manutenção do piquete esta colocando em risco a educação dos menores, bem como onera excessivamente e de forma desnecessária o Município de Colombo. Vale dizer ainda que não se está aqui a denegar ou impedir direito de greve, igualmente assegurado os servidores públicos pela Constituição Federal em seu art. 37 inc. VII, todavia do que se extrai dos autos, ao menos nesta fase de cognição perfunctória, a paralisação em discussão não se mostra legal, e acarreta ônus excessivo ao erário municipal e a todos os munícipes que dependem da Educação Pública Ante tais fatos, concedo a tutela pleiteada para que se suspenda a greve deflagrada pela APMC – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Colombo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 no caso de descumprimento. 3. Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. 4. Dê-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Intimem-se. Curitiba, 01 de outubro de 2013. EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau No caso, o Estatuto da Associação dos Professores Municipais de Colombo/APMC – Sindicato dos Trabalhadores em Educação não prevê as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação da deflagração e da cessação da greve, descumprindo a exigência do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 7.783/89. c) E ainda que se aplique o Estatuto da Associação dos Professores do Paraná/APP – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Paraná, conforme determina o artigo 38 do Estatuto da Agravante, verifica-se, a princípio, que a greve foi deflagrada por entidade não competente para tanto e em desacordo com a previsão estatutária (artigos 16 a 22 do Estatuto da APP). d) Por outro lado, ainda que a Lei nº 7.783/89 não tenha elencado, em seu artigo 10, a educação como serviço ou atividade essencial, não há como se negar que o direito à educação deve ser assegurado à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, conforme dispõe o artigo 227 da Constituição Federal e os artigos 53 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). e) É bem de ver, ainda, que restou comprovado nos autos que o movimento grevista deflagrado pela Agravante ocasionou diversos transtornos aos pais dos alunos, já que muitos deles trabalham e não tinham com quem deixar os seus filhos, em ofensa, portanto, ao disposto no § 1º, do artigo 6º, da Lei nº 7.853/89. f) A fixação de multa diária (R$ 10.000,00) pela decisão agravada, visando compelir a Agravante a paralisar, imediatamente, a greve dos trabalhadores em educação do Município de Colombo, é medida razoável e necessária para evitar maiores prejuízos às crianças e aos adolescentes da municipalidade. 2) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR – 5ª C.Cível em Composição Integral – AR – 902142-9/01 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Leonel Cunha – Unânime – – J. 12.06.2012) Vê-se então que a matéria já foi debatida nesta Corte, oportunidade na qual chegou-se a conclusão que o Estatuto da APMC – Associação dos Professores do Município de Colombo não trata dos requisitos dispostos no art. 4º e §1º da Lei 7.783/89 para realização de paralização coletiva, o que , a princípio, torna qualquer paralização coletiva capitaneada pela entidade ré ilegal, restando então demonstrada então a verossimilhança das alegações.
No que diz respeito ao periculum in mora, o mesmo evidencia-se pela razão de que que a Educação é direito social assegurado no art. 6º da Constituição Federal, e o mesmo está sendo suprimido em face de paralisação que não se deu dentro dos ditames legais, desta forma a manutenção do piquete esta colocando em risco a educação dos menores, bem como onera excessivamente e de forma desnecessária o Município de Colombo. Vale dizer ainda que não se está aqui a denegar ou impedir direito de greve, igualmente assegurado os servidores públicos pela Constituição Federal em seu art. 37 inc. VII, todavia do que se extrai dos autos, ao menos nesta fase de cognição perfunctória, a paralisação em discussão não se mostra legal, e acarreta ônus excessivo ao erário municipal e a todos os munícipes que dependem da Educação Pública Ante tais fatos, concedo a tutela pleiteada para que se suspenda a greve deflagrada pela APMC – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de Colombo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 no caso de descumprimento. 3. Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. 4. Dê-se vista a douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Intimem-se. Curitiba, 01 de outubro de 2013. EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau
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