PASSAGEIROS PAGAM A CONTA DA GREVE NO TRASPORTE COLETIVO

O problema do transporte coletivo está longe de ter uma solução, a muitos anos  isso vem ocorrendo e a cada greve quem sofre é o usuário do sistema de transporte. Já estamos carecas de saber que no final a tarifa aumenta, o empresário ganham muito, motoristas e cobradores garantem um reajuste razoável e o usuário é quem sustenta tudo isso. 

O prefeito de Curitiba diz que se ficar comprovado que a greve é uma articulação para forçar o reajuste da tarifa, irá pedir a prisão do presidente do Sindicato dos Empresários e do presidente do Sindicato dos Trabalhadores.  “E se o povo descobrir que se trata de uma briga política ??
O povo não desconfia, ele sabe que existe uma ” quebra de braço politica ” ente o prefeito de Curitiba e o governador do Estado. Quem perde é o usuário do transporte coletivo, além de pagar mais caro pela tarifa, ainda tem que enfrentar a falta de infra-estrutura  nos terminai e ainda vê  seus direitos jogado nas canaletas.
A lei é clara:  A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação em que se busca definir qual o percentual mínimo da frota de coletivos que deverá circular para servir à população durante a greve de rodoviários (art. 114 , § 3º , II , da CF/1988). Nem o  mínimo foi garantido !!

Não sou contra a greve, isso é assegurado constitucionalmente com a ressalva de que a greve de serviços ou atividades definidos como essenciais não poderão ser integralmente suspensos. 
Vejamos os dispositivos:
Art. 9º É assegurado o direito de greve , competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º – A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (grifos nossos)
Lei7.7833 /89  no Art. 10 define o transporte  coletivo como essencial.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público , o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004) 

Será que isso vai se repetir na copa ??
Share This Article
Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Sair da versão mobile