Como se pode depreender da comparação entre as aposentadorias por idade rural e urbana, havia uma enorme lacuna para o segurado especial que atingia a idade legal – sessenta anos, se homem, e cinqüenta e cinco, se mulher – mas não conseguia comprovar atividade rural em todo o período exigido equivalente à carência por possuir vínculos urbanos nesse interstício, cujo tempo de contribuição também não era suficiente para atingir a carência, bem como para o segurado urbano que atingia a idade legal – sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta, se mulher – porém não atingia a carência exigida e tinha que ver-se obrigado a trabalhar até atingi-la, já que o trabalho na agricultura anterior aos vínculos urbanos não era considerado.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, foi inserido o § 3º no artigo 48 da Lei nº8.213/91, valendo, para melhor compreensão, transcrever o caput e os parágrafos no mencionado dispositivo:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural devecomprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.(Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifos nossos)
Com a inovação legislativa, a lei permitiu que o trabalhador rural que satisfizesse tal condição, quer dizer, de segurado especial, mas que não comprovasse o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria, passe a ter direito a sua aposentação, porém só aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, mas desde que, somados os períodos de contribuição sob outras categorias, consiga alcançar a carência exigida.
A dicção do mencionado dispositivo dá a entender que apenas o segurado especial que estava exercendo atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício é que poderia ser agraciado com essa benesse legal.
Assim, doutrinariamente havia quem defendesse que esse benefício fosse próprio, único e exclusivo do segurado que, à época do requerimento, exercesse a atividade rural, defendendo que aposentadoria rural é um programa social especialmente voltado a incentivar a manutenção da população residente no campo, evitando movimento migratório desordenado e inchaço dos centros urbanos.
Esse entendimento é contrário aos Princípios Constitucionais da Isonomia e da Equivalência de Proteção Social às populações urbanas e rurais, ao passo que, ao contrário da Constituição Federal, faz distinção inaceitável entre essas categorias de trabalhadores e, consequentemente, de segurados.
Porém, a questão não encontra mais celeuma com a entrada em vigor do Decreto6.722/2008, que alterou a redação do artigo 51 do Decreto 3.048/99, sendo que o § 2º repetiu a dicção do § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, enquanto que o § 4º foi mais a diante ao garantir o benefício “ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural”.
Logo, pouco importa se ao requerer o benefício o interessado está com vínculo urbano, se é segurado especial ou se não possui mais a qualidade de segurado quando atingir a idade legal, pois, como resta sedimentado, preenchidos os requisitos, estes são incorporados ao patrimônio jurídico do segurado, configurando direito adquirido.
A DIB – Data de Início do Benefício será, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei de Benefícios, a data de entrada do requerimento (DER).
Quanto à renda mensal, o § 4º do artigo 48 da Lei de Benefícios informa que será apurada nos mesmos moldes que o inciso II do caput do artigo 29 estabelece a forma de se apurar o salário de benefício.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). (grifos nossos)
Vale aqui destacar que será considerado como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, qual seja, o salário mínimo.
Frise-se, igualmente, que os dispositivos acima mencionados não fazem menção à aplicação do fator previdenciário.
Logo, no caso da aposentadoria por idade “mista”, não será utilizada a regra geral do artigo 50, que determina a apuração, primeiro, do salário de benefício para, então, calcular 70% (setenta por cento) deste e adicionar-lhe mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições.
(Luzimario Gomes Leite)