Lei Maria da Penha completa 11 anos

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completa 11 anos de vigência nesta segunda-feira (7/8). Ferramenta essencial para o enfrentamento da violência de gênero, a norma tem sido aplicada de forma progressiva nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça. Apesar de os índices de violência ainda serem alarmantes, é possível perceber que as mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça.

A Lei Maria da Penha é um resultado de muita luta, debate e construção das mulheres brasileiras. Após a lei, a violência doméstica saiu de dentro de casa, ganhou a esfera judicial. Em 2016 foram 212 mil novos processos, segundo o CNJ. Porém, por trás desses números, ainda há milhares de mulheres que sofrem caladas. Por medo, falta de oportunidade ou pela violência psicológica sofrida.

 Outras vítimas
O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra mulheres ou companheiros contra companheiras. Decisões do STJ já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.

Com esse propósito, a Lei Maria da Penha alterou o artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, agravando a pena para crimes de violência doméstica contra vítimas em geral. O dispositivo, que previa a pena de seis meses a um ano, foi alterado com a redução da pena mínima para três meses e o aumento da máxima para três anos, acrescentando-se mais um terço no caso de vítimas portadoras de deficiência.

Medidas protetivas
De acordo com da Lei 11.340, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, a proibição de manter contato com a vítima e a suspensão de visita aos filhos menores, entre outras.

Prisão preventiva
“Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial” (artigo 20).

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