A desfiliação partidária através da “janela”, está garantida por força do artigo 22-A, III da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos).
Neste período quem tem mandato pode mudar de legenda sem sofrer as sanções de infidelidade impostas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
VEREADORES
No caso dos vereadores que iniciaram o segundo ano de seus mandatos, terão que esperar a janela de 2020.