Agora é lei em Colombo ! É proibido soltar fogos de artifícios com efeitos sonoros

É proibido soltar rojões com explosões sonoras no município de Colombo.  A restrição está prevista na LEI Nº 1.573/2021.  

Proibir a utilização de fogos de artifício sonoros visando combater a poluição sonora e ambiental, oferecendo uma melhor qualidade de vida aos munícipes e até aos animais, é constitucional.

A proibição vale para locais fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Os fogos de artifícios com efeitos sonoros são nocivos, perigosos e invasivos, estudos já comprovaram sérios riscos à população, principalmente à população idosa e ao meio ambiente e pessoas com síndrome de Down, pois um dos principais sintomas do Transtorno do Espectro Autista (TEA) é que a pessoa tem hipersensibilidade dos seus sentidos, principalmente na audição. Também vale salientar que incomodam quem está dormindo e pessoas em hospitais que em decorrência do pânico causado pelos estampidos, existem casos que acabaram morrendo após sofrer paradas cardiorrespiratórias e convulsões.

Adriane Cristine Elóy, José Vicente, Helder Lazarotto e Elizangela Mendes Peschisky Machado.

A presidente da Associação dos Pais de Autistas de Colombo Elizangela Mendes Peschisky Machado destaque. “Com relação a essa nova lei que foi aprovada aqui em Colombo no início deste ano eu acho que agora no final do ano pode ser que tenhamos menos comemorações com  fogos de artifícios com estampidos na virada do ano até que a população esteja ciente da proibição, pois até agora era uma questão cultural em dias de jogos, festas de igrejas e aniversários até mesmo de órgãos públicos. Os fogos com estampidos é prejudicial para as crianças com autismo, por não saberem o que está acontecendo e ao escutarem o barulho forte elas ficam meio que desorientadas e geram crises de ansiedade, choros, gritos ou reações agressivas, tudo isso na intenção de tentar escapar daquela situação que lhes causa tanto medo, em  alguns casos  até chegam a fazer xixi na calças. A conscientização dos danos causados pelos fogos de artificio com estampido  vai demorar um pouco a ser compreendido pelos praticantes, por isso a fiscalização  por parte do poder público é muito importante”, destacou a ativista Elizangela Mendes Peschisky Machado da Associação de Pais e Amigos do Autista de Colombo (APAC).

A fabricação, importação, comercialização e utilização de fogos de artificio que produzam poluição sonora poderão ser proibidos em todo o território nacional. O PL 439/2021, do senador Fabiano Contarato (Rede-ES), altera o Decreto-Lei 4.238, de 1942 e a Lei 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A protetora de animais Adriane Cristine Elóy, do grupo ‘Quem ama adota’ tem destacado sempre que o barulho de fogos de artifício pode causar danos irreparáveis à saúde dos animais domésticos e silvestres, pois eles possuem capacidade auditiva muito superior à dos seres humanos. Entre os danos causados pelos ruídos, a perda auditiva decorrente da ruptura dos tímpanos e a desorientação que pode gerar acidentes graves, como enforcamentos, quedas e fugas seguidas de acidentes automobilísticos.

O prefeito Helder  Lazarotto, disse que o projeto atende um clamor de entidades protetoras de animais  e da  Associação dos Pais de Autistas de Colombo. Essa lei já existe em muitas cidades, inclusive na nossa capital Curitiba. O nosso governo tem a preocupação com o bem estar do ser humano e também com os animais”, enfatizou o prefeito.

O Secretário de Meio Ambiente,  José Vicente, esclareceu que a intenção do  projeto, no entanto, não é acabar com as comemorações. “A queima de fogos causa muitas vezes, traumas irreversíveis aos animais, especialmente por terem a audição hipersensível e desencadearam crises aos autistas. A flora e fauna também sofrem, além de provocarem acidentes no manuseio. As comemorações podem ser substituídas por fogos silenciosos onde apenas as luzes e as cores fazem parte do espetáculo. As pessoas que não entendem esse projeto, logo irão perceber a sua importância. O cumprimento dessa Lei faz com que toda a população saia ganhando”, afirmou José Vicente.

LEI Nº 1.573/2021

 

Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de alto impacto ou com efeitos de tiro, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Colombo e dá outras providências.

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício de alto impacto ou com efeitos de tiro, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Colombo.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos luminosos, assim compreendidos aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os dispositivos de uso moral e sonoro de utilização policial e de segurança.

Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

Art. 3º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo que regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo a reverter os valores recebidos em razão das multas previstas nesta Lei para o custeio de políticas públicas voltadas ao bem-estar animal do Município de Colombo.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde;

a) necessidades físicas dos animais: aquelas que interferem nas condições anatômicas e fisiológicas das espécies;
b) promoção e preservação da saúde: aqueles pré-requisitos que garantam investimentos e ações para a prevenção de doenças e controle de doenças;

II – promover condições adequadas: a manutenção da vida de animais em observância aos preceitos de bem-estar animal;

III – combater maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão, decorrente de negligência, imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, voltada contra os animais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Colombo

Em, 8 de abril de 2021.

HELDER LUIZ LAZAROTTO
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

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