A Câmara Municipal de Colombo aprovou e o prefeito Helder Lazarotto sancionou o Refis 2023

Para o contribuinte que por qualquer motivo ainda está com débitos pendentes com o Município de Colombo, relativos a Impostos (IPTU-ISS-ITBI), Taxas, Contribuição de Melhoria e outros débitos de natureza não tributária, ocorridos até 31 de dezembro de 2022, a boa notícia é que a Câmara Municipal aprovou e o prefeito Helder Lazarotto sancionou o Refis 2023. Os descontos e parcelamento são atrativos, descontos concedidos na faixa entre 30 à 100% e condições de pagamento em até 36 parcelas.  A melhor opção é o pagamento à vista com desconte de 100%.

Percentual de Desconto, Forma de Pagamento, Juros e Multa:
À Vista 100% 100%
Em 04 parcelas 80% 80%
Em 06 parcelas 60% 60%
Em 12 parcelas 50% 50%
Em 24 parcelas 40% 40%
Em 36 parcelas 30% 30%

GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 1.735/2023 LEI N.º 1.735, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS COLOMBO 2023) do Município de Colombo. A Câmara Municipal de Colombo aprovou, e eu, HELDER LUIZ LAZAROTTO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Colombo – REFIS COLOMBO 2023, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos (IPTU-ISS-ITBI), Taxas, Contribuição de Melhoria e outros débitos de natureza não tributária, ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º- A adesão no REFIS COLOMBO 2023 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais tributários
ou não a que se refere o art. 1º na forma definida na tabela abaixo:

§ 1ºOs contribuintes com débitos tributários já parcelados, inclusive em programas de Refis anteriores, poderão aderir ao REFIS COLOMBO 2023.
§ 2ºTratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, processuais e honorários provenientes das execuções fiscais sob pena da não extinção da ação judicial.
§ 3ºAs custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios deverão ser pagos conjuntamente com os débitos principais ou com a primeira parcela, sob pena de: a) não ser efetivada a extinção do processo de execução fiscal para o caso de pagamento à vista, ou;
b) não ser requerida a suspensão do processo de execução fiscal, para o caso de pagamento parcelado.
§ 4º A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§ 5ºOs valores espontaneamente denunciados poderão ser pagos através dos benefícios previstos no caput deste artigo.
§ 6ºO disposto neste artigo não permite a compensação ou restituição de valores já recolhidos.
§ 7 ºA parte principal do débito será acrescida de correção monetária.
Art. 3º -A adesão ao REFIS COLOMBO 2023 implica em:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo-se os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional – CTN e art. 202, inciso VI, do Código Civil;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – ciência acerca da existência de eventuais ações de execução fiscal pendente e respectivos valores;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente.
Art. 4º- Constituem causas de exclusão do REFIS COLOMBO 2023 e consequente revogação dos benefícios concedidos por esta Lei:
I – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, relativas aos créditos abrangidos pelo REFIS COLOMBO 2023;
II – não pagamento até a data do vencimento, quando a opção de pagamento for à vista;
III – atraso superior a 60 (sessenta) dias do prazo de pagamento da última parcela ou do saldo residual.
Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento por qualquer motivo implicará na exigência imediata da totalidade dos créditos confessados e ainda não pagos e, se for o caso, o protesto ou automático ajuizamento de execução do débito ou continuidade da execução fiscal já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 5º- Os débitos tributários ou não tributários vencidos até 31 de
dezembro de 2022 que não forem quitados ou parcelados serão objeto
de ação de cobrança judicial.
Parágrafo único. Excetuam-se à regra do caputos débitos que já tenham sido objeto de ação de execução fiscal.
Art. 6º- O prazo de adesão ao REFIS COLOMBO 2023 encerra-se em 21 de dezembro de 2023, observado o calendário de funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para os tributos com dívida ajuizada.
Art. 7º-O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal da Fazenda expedirá os atos que se fizerem necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 8º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Colombo, 13 de setembro de 2023.
HELDER LUIZ LAZAROTTO
Prefeito Municipal

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