A quem pertence os terrenos baldios? Não importa se o terreno baldio seja de Chico ou francisco, a LEI MUNICIPAL Nº 1.377, DE 29/07/2015 em seu Art. 1º diz que a conservação, manutenção e asseio da edificação, mesmo estando ela desocupada ou abandonada, constitui obrigação do proprietário, possuidor a qualquer título, inquilino ou ocupante de imóvel localizado no perímetro urbano do município de Colombo.
O Secretário de Meio Ambiente, Evandro Luiz Busato, informou que a prefeitura vem trabalhando desde o inicio dessa gestão em limpeza em vários bairros e que população vem ajudando nesse trabalho. Ele destacou ainda que na vigência da nova lei aprovada, já foram notificados mais de 500 proprietários de lotes baldios (acompanhe no vídeo abaixo).
É preciso que a população colabore comunicando a Secretaria de Meio Ambiente do Município ou acionando um vereador para fazer visita no local. Outra forma é ligando ou passando e-mail para a Secretaria de Meio Ambiente (Telefone: 55.41-3656.4849) e-mail. meioambiente@colombo.pr.gov.br
Atualmente esses imóveis abandonados servem apenas de “mocó” para abrigar marginais e usurários de drogas. Outro perigo é o acumulo de água parada que propiciam as fêmeas do mosquito Aedes aegypti depositem seus ovos.
Fica aqui um sugestão do Blog para os 21 vereadores de Colombo. A Câmara poderia entrar nessa campanha distribuindo materiais informativos e juntamente com esse informativo um anexo onde as pessoas possam informar o local dos terrenos baldios, depositando os cupons em urnas que estariam disponíveis nas Unidades de Saúde.
O QUE DIZ A LEI…
LEI MUNICIPAL Nº 1.377, DE 29/07/2015
‘‘Dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de terrenos baldios, estabelece as sanções aplicáveis, e dá outras providências. ”
Art. 1º Constitui obrigação do proprietário, possuidor a qualquer título, inquilino ou ocupante de imóvel localizado no perímetro urbano do município de Colombo, efetuar:
I – conservação, manutenção e asseio da edificação, mesmo estando ela desocupada ou abandonada;
II – roçada e limpeza dos terrenos baldios, pátios, quintais e jardins, inclusive daqueles terrenos com construções inacabadas ou abandonadas;
III – vedação dos terrenos baldios nos seus limites, inclusive daqueles imóveis com construções inacabadas ou abandonadas;
IV – zelar para que seu imóvel não seja alvo de depósito de lixo e entulhos.
Parágrafo único. A conservação, manutenção, roçada e limpeza deverão ser executadas em perfeitas condições de higiene, de modo a não comprometer a saúde pública, devendo obedecer as normas previstas nesta Lei e regulamentos, bem como as legislações Estadual e Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por roçada e limpeza de terrenos, pátios, quintais e jardins:
I – a capinagem mecânica ou a roçada do mato eventualmente crescidos no terreno;
II – a remoção dos produtos provenientes das operações descritas no inciso I deste artigo;
III – a cata, remoção e destinação adequada de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno objeto da limpeza.
§ 1º Fica proibido, na área urbana, o uso de herbicidas ou qualquer outro tipo de agroquímico, bem como o emprego de fogo, como forma de limpeza na vegetação, lixo, detritos ou quaisquer outros objetos existentes nos imóveis edificados ou não.
§ 2º Os resíduos provenientes da limpeza de terrenos, pátios, quintais e jardins, não poderão ser lançados ou depositados na via pública, calçadas, praças, jardinetes, bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público.
Art. 3º Com exceção dos terrenos localizados em Área de Preservação Permanente, Bosques Nativos e áreas naturalmente alagadiças, os demais terrenos localizados no perímetro urbano do município deverão ser vedados, roçados e limpos pelo seu responsável, nos termos da legislação vigente, observadas ainda as seguintes determinações:
I – os terrenos baldios não edificados deverão ter seus limites vedados em bom estado e aspecto, de modo a garantir a limpeza e segurança pública, facultando-se a vedação com cercas de madeira, arame liso ou tela de fios metálicos resistentes, com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
II – a vedação e roçada de imóveis atingidos por Bosques Nativos, deverá ser autorizada e atender aos critérios estabelecidos pelo órgão ambiental municipal.
Parágrafo único. Fica proibida a roçada e capina dos terrenos atingidos por Área de Preservação Permanente até o limite determinado pela legislação específica, salvo os casos devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente.
Art. 4º Qualquer munícipe poderá reclamar por escrito, através de requerimento endereçado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sobre a existência de terrenos que necessitem de roçada, limpeza ou vedação.
Parágrafo único. O munícipe terá seu requerimento protocolado e isento de taxas de expediente e sua reclamação deverá ser comprovada por meio de fiscalização da Prefeitura.
Art. 5º Constatada a irregularidade pelo agente fiscal, será lavrada a notificação ao proprietário, possuidor a qualquer título, inquilino ou ocupante de imóvel, com prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação, para realizar a execução dos serviços previstos no art. 2° desta Lei.
Parágrafo único. Os imóveis cujos dados cadastrais estejam incompletos, por qualquer motivo, não permitindo a entrega da notificação por falta de endereço de correspondência, ou mesmo aqueles cujas correspondências forem devolvidas, serão notificados para o cumprimento do disposto no art. 2° desta Lei, mediante publicação no Diário Oficial do Município, sendo o prazo contado da data da publicação.
Art. 6º Após receber a notificação, o notificado terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta, nos termos do art. 5° desta Lei, para oferecer defesa preliminar, por meio de petição devidamente protocolada, juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Art. 7º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da notificação, sem que o proprietário, possuidor a qualquer título, inquilino ou ocupante do imóvel tenha tomado as providências exigidas, será aplicada multa equivalente a 2,5 UFC’s (duas e meia unidades fiscais de Colombo), a ser aplicada ao responsável pelo imóvel.
§ 1º O município poderá providenciar, direta ou indiretamente, os serviços de capina, roçada ou limpeza, ficando o infrator obrigado ao pagamento desses serviços, nos seguintes valores:
I – pagamento de até 0,0009 UFC/m2 (nove décimos milésimos de Unidade Fiscal de Colombo por metro quadrado) em se tratando de capina ou roçada;
II – pagamento de até 0,31 UFC/m2 (trinta e um centésimos de Unidade Fiscal de Colombo por metro quadrado) em se tratando de limpeza de entulhos, lixos e quaisquer outros detritos ou objetos.
§ 2º Sobre o valor total do custo dos serviços, em qualquer um dos casos descritos neste artigo, incidirá a importância de 30% (trinta por cento) a título de taxa de administração.
Art. 8º Promover a queimada, voluntária ou involuntária, em imóvel situado no perímetro urbano sobre o qual recaia notificação para a roçada ou limpeza.
Pena: multa de 04 UFC’s (quatro Unidades Fiscais de Colombo), a ser aplicada ao responsável pelo imóvel.
Art. 9º Deixar de efetuar o fechamento e terreno edificado ou não.
Pena: multa de 05 UFC’s (cinco Unidades Fiscais de Colombo), a ser aplicada ao responsável pelo imóvel.
Art. 10. O pagamento da multa não exime o infrator da responsabilidade da obrigação da execução do serviço e caso não o execute poderá ser obrigado a fazê-lo através de medidas judiciais.
Art. 11. Quando constatada a reincidência de infração às disposições contidas nesta Lei, as multas serão aplicadas em dobro, triplo, quádruplo, na proporção do número de reincidências cometidas pelo infrator.
Parágrafo único. Considera-se reincidência o cometimento reiterado da mesma infração em período não superior a 12 (doze) meses.
Art. 12. A comunicação da lavratura do Auto de Infração será feita pessoalmente ou através de correspondência com cópia de inteiro teor do auto de infração, por uma das seguintes formas:
I – pelo correio com Aviso de Recebimento (AR);
II – por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalidade ao responsável;
III – por edital, com publicação no Diário Oficial do Município, quando o infrator ou responsável pelo imóvel estiver em lugar incerto e não sabido e houverem sido esgotadas as buscas para a sua localização.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, o infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, a partir da juntada do comprovante da notificação do auto de infração.
§ 2º O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 13. Após receber a notificação da lavratura do Auto de Infração, o infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, para:
I – provar que cumpriu a penalidade imposta em função da respectiva infração administrativa;
II – oferecer Defesa Preliminar Administrativa.
Art. 14. O Secretário Municipal, responsável pelo órgão emissor do Auto de Infração, analisando o caso concreto, poderá, em decisão fundamentada, tomar as seguintes providências;
I – acolher as razões e determinar o arquivamento do processo;
II – não acolher as razões da Defesa Preliminar, determinando o prazo para que o infrator cumpra a penalidade imposta, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis.
Art. 15. Na ausência de defesa ou não sendo acolhidas as razões desta, serão impostas as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 16. O infrator que não efetuar o pagamento da multa no prazo estipulado, será inscrito em Dívida Ativa no valor integral da penalidade constante do Auto de Infração.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 785, de 06 de dezembro de 2000 e n° 966, de 05 de setembro de 2006.
Colombo, 29 de julho de 2015.
IZABETE CRISTINA PAVIN
Prefeita Municipal